Lei Ordinária nº 23.018/2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
LEI Nº 23.018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Cavalgada da Independência, realizada, anualmente, no dia 7 de setembro, no Município de Guarani de Goiás/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.
Art. 2º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Cavalgada da Independência, realizada, anualmente, no dia 7 de setembro, no Município de Guarani de Goiás/GO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de setembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANDERSON TEODORO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/09/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Anderson Teodoro
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial
Download documento