Lei Ordinária nº 23.023/2024
Institui o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico.
LEI Nº 23.023, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser realizado, anualmente, no dia 8 de abril.
Art. 2º Para atingir seu objetivo, no Dia Estadual instituído por esta Lei, serão atendidas, prioritariamente, as seguintes diretrizes:
I - estimular a conscientização e sensibilização sobre a importância do acolhimento humanizado dos pacientes oncológicos;
II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relacionados ao tema;
III - fomentar a criação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida e o tratamento dos pacientes oncológicos;
IV - estimular a colaboração entre órgãos públicos, instituições de saúde e de ensino, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento de medidas de apoio aos pacientes e suas famílias;
V - estimular a capacitação dos profissionais da área da saúde para realizarem o tratamento humanizado ao paciente oncológico;
VI - estimular o apoio multidisciplinar ao paciente oncológico.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/10/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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