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Lei Ordinária nº 23.023/2024

Institui o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico.

LEI Nº 23.023, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser realizado, anualmente, no dia 8 de abril.

Art. 2º Para atingir seu objetivo, no Dia Estadual instituído por esta Lei, serão atendidas, prioritariamente, as seguintes diretrizes:

I - estimular a conscientização e sensibilização sobre a importância do acolhimento humanizado dos pacientes oncológicos;

II - incentivar a realização de eventos, palestras e atividades educativas relacionados ao tema;

III - fomentar a criação de políticas públicas que visem melhorar a qualidade de vida e o tratamento dos pacientes oncológicos;

IV - estimular a colaboração entre órgãos públicos, instituições de saúde e de ensino, entidades privadas e a sociedade civil para o desenvolvimento de medidas de apoio aos pacientes e suas famílias;

V - estimular a capacitação dos profissionais da área da saúde para realizarem o tratamento humanizado ao paciente oncológico;

VI - estimular o apoio multidisciplinar ao paciente oncológico.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/10/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Saúde Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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