Lei Ordinária nº 23.025/2024
Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura e dá outras providências.
LEI Nº 23.025, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura, com o objetivo de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento das atividades apícola e meliponícola com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.
Art. 2º Na implantação dos projetos pertinentes à Política Estadual ora instituída, serão priorizados o cumprimento da função social, bem como a sustentabilidade econômica e ambiental.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apis mellifera) utilizadas para criação racional;
II - apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas (A. mellifera);
III - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados pelas mesmas para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;
VIII - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, do apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização;
IX - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades organizadas onde existam uma rainha responsável pela reprodução e operárias que se ocupam das outras tarefas do ninho, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de cinquenta anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão - ASF;
d) abelhas-nativas-sem-ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas nativas;
h) abelhas brasileiras e meliponíneos;
X - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas ou migratórias de ocorrência natural, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
XI - espécies autóctones: espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão, reconhecidas pelo órgão ambiental estadual ou pelo Catálogo Nacional de Abelhas - Nativas - Sem - Ferrão, previsto pela Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, cuja ocorrência e distribuição geográfica natural incluem o território do Estado de Goiás;
XII - espécies alóctones: espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão cuja ocorrência e distribuição geográfica natural não incluem o território goiano, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual ou pelo Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão previsto pela Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020;
XIII - meliponicultura: o exercício de atividades ecologicamente sustentáveis de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - colmeias: caixa racional que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;
XVII - colônias: conjunto de abelhas da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;
XVIII - ninho: conjunto de estruturas físicas construídas pelas abelhas, que dão suporte à colônia e que possuem arquitetura própria e complexa de acordo com a espécie;
XIX - espécie: conjunto de abelhas semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
XX - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XXI - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de nidificação).
Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:
I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura;
II - servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e meliponicultura;
III - promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IV - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
V - estimular a criação e o aperfeiçoamento da logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VI - incentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;
VII - promover o zoneamento apícola e meliponícola;
VIII - estimular a adoção da apicultura e meliponicultura pelos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IX - estimular a realização de cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
X - estimular a disponibilização de linhas de crédito acessíveis;
XI - estimular a criação, o fortalecimento e/ou credenciamento de laboratórios para realização de análises físico-químicas, biológicas e botânicas dos produtos apícolas e meliponícolas;
XII - integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIII - regulamentar o transporte de abelhas A. mellifera e nativas,
considerando o aspecto de segurança e bem-estar animal;
XIV - fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países, visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado de Goiás de acordo com a legislação vigente;
XV - estimular o controle e a erradicação da ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica;
XVI - estabelecer certificação dos produtos melíferos goianos através da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
XVII - difundir ações educativas sobre o conhecimento a respeito das abelhas Apis mellifera, bem como da flora melífera do Estado de Goiás, objetivando sua proteção;
XVIII - incentivar a gestão da Câmara Setorial de Apicultura do Estado de Goiás no que concerne às questões ambientais e de manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores;
XIX - estimular a elaboração de cadastro georreferenciado dos apicultores do Estado, com índices médios de produção mensal, destinado a subsidiar as ações de fomento da produção;
XX - estimular a concessão de incentivos ambientais aos criadores.
Art. 5º A Política de que trata esta Lei possui como instrumentos:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e viços de polinização;
III - pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
IV - fonte de financiamentos públicos e/ou privados;
V - zoneamento agroecológico;
VI - regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VII - campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;
VIII - fortalecimento da Câmara Setorial de Apicultura do Estado de Goiás.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/10/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Categorias Política Pública de Produção de Alimentos Políticas Públicas
Download documento