Lei Ordinária nº 23.026/2024
Institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.
LEI Nº 23.026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs vinculadas.
Parágrafo único. O objetivo do referido programa é conceder auxílio financeiro na modalidade de assistência estudantil exclusivamente para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica ofertados pelas unidades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º São objetivos do Programa Bolsa Profissionalizante:
I - democratizar as formas de acesso à Educação Profissional e Tecnológica;
II - incentivar a elevação da escolaridade e a qualificação profissional;
III - estimular a inserção qualificada no mercado de trabalho; e
IV - minimizar as desigualdades sociais e étnico - raciais, bem como contribuir para a permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos e a respectiva conclusão deles.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI será o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Profissionalizante, com a responsabilidade de implementá-lo e geri-lo por meio da Comissão de Fiscalização.
§ 1º A Comissão de Fiscalização será composta por:
I - 1 (um) representante da SECTI indicado pelo titular da pasta; e
II - 6 (seis) representantes de distintas EFGs designados pelo titular da SECTI.
§ 2º As competências da Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante serão definidas no regulamento a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 4º Para se inscrever no Programa Bolsa Profissionalizante, o candidato deverá cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estar:
a) inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
b) na condição de estudante oriundo da rede pública de educação;
c) identificado, por meio de busca ativa dos órgãos estaduais e municipais, como cidadão em situação de risco social ou de vulnerabilidade; ou
d) em família cuja renda per capita mensal seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos, com a devida comprovação;
II - estar regularmente matriculado em algum dos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ministrados pelas EFGs;
III - ter assinado termo de compromisso previsto no edital de seleção dos beneficiários; e
IV - ter seu cadastro devidamente aprovado e periodicamente homologado pelas EFGs e pela SECTI via processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.
§ 2º No Programa Bolsa Profissionalizante, será estimulada a participação de pessoas com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda e trabalhadores beneficiários do Programa Seguro-Desemprego.
Art. 5º As modalidades do Programa Bolsa Profissionalizante e seus respectivos valores serão os seguintes:
I - Bolsa A: R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a modalidade dos cursos Superiores de Tecnologia;
II - Bolsa B: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para a modalidade dos cursos Técnicos de Nível Médio;
III - Bolsa C: R$ 300,00 (trezentos reais), para a modalidade dos cursos de Qualificação Profissional em Tecnologia; e
IV - Bolsa D: R$ 300,00 (trezentos reais), para a modalidade dos cursos de Qualificação Profissional em Artes.
Art. 6º O beneficiário do Programa Bolsa Profissionalizante, mediante assinatura de termo de compromisso, obriga-se a:
I - comparecer às aulas e participar das atividades curriculares propostas, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e a nota mínima de 6 (seis) pontos, a título de aproveitamento;
II - não se atrasar para as aulas e/ou as atividades além do limite de tolerância definido no regimento interno da instituição;
III - não desrespeitar os colegas bolsistas nem os professores, os colaboradores e os coordenadores das EFGs;
IV - manter conta bancária ativa e regular, preferencialmente em instituição bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, por até 60 (sessenta) dias após o encerramento do vínculo com o programa; e
V - arcar com os custos da operação bancária (transferência) caso opte por receber o benefício em instituição bancária diferente da contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira.
Art. 7º O benefício do Programa Bolsa Profissionalizante será automaticamente cancelado ou suspenso se o beneficiário:
I - não cumprir a frequência mínima estabelecida no inciso I do art. 6º desta Lei;
II - apresentar rendimento escolar inferior ao estabelecido no inciso I do art. 6º desta Lei;
III - transferir - se para outra escola que não seja alguma EFG ou UDEPI, observado o parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou para outro estado ou país;
IV - cometer falta grave ou apresentar conduta indisciplinar, conforme o previsto no regimento escolar da EFG ou da UDEPI na qual estiver matriculado; e
V - estiver impossibilitado de receber o pagamento do auxílio financeiro especificado no parágrafo único do art. 1º em razão do descumprimento do inciso IV do art. 6º, ambos desta Lei.
Art. 8º O Programa Bolsa Profissionalizante será custeado com recursos:
I - ordinários previstos na Lei Orçamentária Anual;
II - oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003;
III - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IV - oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
V - adicionais a ele destinados previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º A quantidade de bolsas a serem ofertadas pelo Programa Bolsa Profissionalizante fica condicionada à disponibilidade orçamentária em cada exercício.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/10/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Desenvolvimento social Política de Inclusão Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10638/2025 de 06/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.