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Lei Ordinária nº 23.026/2024

Institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.

LEI Nº 23.026, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação - UDEPIs vinculadas.

Parágrafo único. O objetivo do referido programa é conceder auxílio financeiro na modalidade de assistência estudantil exclusivamente para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica ofertados pelas unidades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º São objetivos do Programa Bolsa Profissionalizante:

I - democratizar as formas de acesso à Educação Profissional e Tecnológica;

II - incentivar a elevação da escolaridade e a qualificação profissional;

III - estimular a inserção qualificada no mercado de trabalho; e

IV - minimizar as desigualdades sociais e étnico - raciais, bem como contribuir para a permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos e a respectiva conclusão deles.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI será o órgão responsável pela execução do Programa Bolsa Profissionalizante, com a responsabilidade de implementá-lo e geri-lo por meio da Comissão de Fiscalização.

§ 1º A Comissão de Fiscalização será composta por:

I - 1 (um) representante da SECTI indicado pelo titular da pasta; e

II - 6 (seis) representantes de distintas EFGs designados pelo titular da SECTI.

§ 2º As competências da Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante serão definidas no regulamento a que se refere o art. 10 desta Lei.

Art. 4º Para se inscrever no Programa Bolsa Profissionalizante, o candidato deverá cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar:

a) inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;

b) na condição de estudante oriundo da rede pública de educação;

c) identificado, por meio de busca ativa dos órgãos estaduais e municipais, como cidadão em situação de risco social ou de vulnerabilidade; ou

d) em família cuja renda per capita mensal seja inferior a 2 (dois) salários-mínimos, com a devida comprovação;

II - estar regularmente matriculado em algum dos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ministrados pelas EFGs;

III - ter assinado termo de compromisso previsto no edital de seleção dos beneficiários; e

IV - ter seu cadastro devidamente aprovado e periodicamente homologado pelas EFGs e pela SECTI via processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.

§ 2º No Programa Bolsa Profissionalizante, será estimulada a participação de pessoas com deficiência, povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, mulheres responsáveis pela unidade familiar beneficiárias de programas federais de transferência de renda e trabalhadores beneficiários do Programa Seguro-Desemprego.

Art. 5º As modalidades do Programa Bolsa Profissionalizante e seus respectivos valores serão os seguintes:

I - Bolsa A: R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a modalidade dos cursos Superiores de Tecnologia;

II - Bolsa B: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para a modalidade dos cursos Técnicos de Nível Médio;

III - Bolsa C: R$ 300,00 (trezentos reais), para a modalidade dos cursos de Qualificação Profissional em Tecnologia; e

IV - Bolsa D: R$ 300,00 (trezentos reais), para a modalidade dos cursos de Qualificação Profissional em Artes.

Art. 6º O beneficiário do Programa Bolsa Profissionalizante, mediante assinatura de termo de compromisso, obriga-se a:

I - comparecer às aulas e participar das atividades curriculares propostas, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e a nota mínima de 6 (seis) pontos, a título de aproveitamento;

II - não se atrasar para as aulas e/ou as atividades além do limite de tolerância definido no regimento interno da instituição;

III - não desrespeitar os colegas bolsistas nem os professores, os colaboradores e os coordenadores das EFGs;

IV - manter conta bancária ativa e regular, preferencialmente em instituição bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, por até 60 (sessenta) dias após o encerramento do vínculo com o programa; e

V - arcar com os custos da operação bancária (transferência) caso opte por receber o benefício em instituição bancária diferente da contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira.

Art. 7º O benefício do Programa Bolsa Profissionalizante será automaticamente cancelado ou suspenso se o beneficiário:

I - não cumprir a frequência mínima estabelecida no inciso I do art. 6º desta Lei;

II - apresentar rendimento escolar inferior ao estabelecido no inciso I do art. 6º desta Lei;

III - transferir - se para outra escola que não seja alguma EFG ou UDEPI, observado o parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou para outro estado ou país;

IV - cometer falta grave ou apresentar conduta indisciplinar, conforme o previsto no regimento escolar da EFG ou da UDEPI na qual estiver matriculado; e

V - estiver impossibilitado de receber o pagamento do auxílio financeiro especificado no parágrafo único do art. 1º em razão do descumprimento do inciso IV do art. 6º, ambos desta Lei.

Art. 8º O Programa Bolsa Profissionalizante será custeado com recursos:

I - ordinários previstos na Lei Orçamentária Anual;

II - oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003;

III - transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás;

IV - oriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e

V - adicionais a ele destinados previstos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º A quantidade de bolsas a serem ofertadas pelo Programa Bolsa Profissionalizante fica condicionada à disponibilidade orçamentária em cada exercício.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/10/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Desenvolvimento social Política de Inclusão Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10638/2025 de 06/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.