Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.029/2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.029, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas:

I - a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas, que tem por objetivos:

a) promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;

b) promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;

II - a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA, dislexia, entre outros.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;

II - (VETADO);

III - estimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;

IV - incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com:

a) universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;

b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:

I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;

II - estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;

III - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.

Art. 4º A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIVIAN NAVES

Deputada Estadual

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/10/2024

Ficha Técnica

Autores Deputado Cristiano GalindoDeputada Vivian NavesDeputado Paulo Cezar Martins

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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