Lei Ordinária nº 23.029/2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.
LEI Nº 23.029, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas:
I - a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas, que tem por objetivos:
a) promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;
b) promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;
II - a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA, dislexia, entre outros.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
II - (VETADO);
III - estimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;
IV - incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;
V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a) universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;
b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
I - incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II - estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;
III - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.
Art. 4º A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/10/2024
Ficha Técnica
Autores Deputado Cristiano GalindoDeputada Vivian NavesDeputado Paulo Cezar Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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