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Lei Ordinária nº 23.030/2024

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - TCE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.030, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - TCE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - TCE, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 20 de março - Dia Mundial da Conscientização sobre Traumatismo Craniano.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e para a qualidade de vida do paciente.

Art. 3º A Semana Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;

II - estimular a adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva;

III - estimular a definição de protocolos e diretrizes para o atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE, visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;

IV - estimular a capacitação dos profissionais de saúde, especialmente na rede de atendimento de emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de TCE;

V - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento do TCE;

VI - estimular a instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;

VII - estimular a criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à população;

VIII - estimular a ampliação e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência nos serviços de saúde;

IX - estimular a procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição clínica estabelecida;

X - estimular o uso correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e capacetes, airbags, cadeira de segurança para crianças e capacetes;

XI - estimular a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como não dirigir embriagado ou falando ao celular.

Art. 4º Para a realização da Semana Estadual ora instituída poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º A Semana Estadual ora instituída fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/10/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Dr. George Morais

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura

Veto Ofício Nº 237 / 2024

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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