Lei Ordinária nº 23.030/2024
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - TCE.
LEI Nº 23.030, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - TCE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Traumatismo Cranioencefálico - TCE, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 20 de março - Dia Mundial da Conscientização sobre Traumatismo Craniano.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se traumatismo cranioencefálico o dano físico ao cérebro, causado por um impacto ou força externa, resultando em sintomas que variam de leves a graves, podendo ter consequências permanentes para a saúde e para a qualidade de vida do paciente.
Art. 3º A Semana Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de campanhas educativas, palestras e divulgação de materiais informativos para conscientizar a população sobre os riscos, a importância da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do TCE;
II - estimular a adoção de medidas de segurança em atividades de risco, como a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva;
III - estimular a definição de protocolos e diretrizes para o atendimento adequado e imediato às vítimas de TCE, visando minimizar os danos e garantir o tratamento adequado;
IV - estimular a capacitação dos profissionais de saúde, especialmente na rede de atendimento de emergência, para o diagnóstico precoce e intervenção adequada nos casos de TCE;
V - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento do TCE;
VI - estimular a instituição de políticas de suporte e acompanhamento às vítimas e suas famílias, visando à reabilitação e reintegração social dos pacientes;
VII - estimular a criação de mecanismos para minimizar o impacto das consequências do TCE à população;
VIII - estimular a ampliação e qualificação do acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência nos serviços de saúde;
IX - estimular a procura urgente de primeiros socorros, quando, após algum acidente, aparecerem sintomas do TCE, com o objetivo de minimizar o agravamento da condição clínica estabelecida;
X - estimular o uso correto de dispositivos de segurança no trânsito, como cintos de segurança e capacetes, airbags, cadeira de segurança para crianças e capacetes;
XI - estimular a adoção de medidas de prevenção de acidentes no trânsito, como não dirigir embriagado ou falando ao celular.
Art. 4º Para a realização da Semana Estadual ora instituída poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º A Semana Estadual ora instituída fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/10/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Dr. George Morais
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura
Veto Ofício Nº 237 / 2024
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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