Lei Ordinária nº 23.033/2024
Institui a Política Estadual de Inclusão Sociodigital - GO Conectado.
LEI Nº 23.033, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Inclusão Sociodigital - GO Conectado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Inclusão Sociodigital - GO Conectado, que tem por objetivo possibilitar o acesso da população às tecnologias, ferramentas e dispositivos tecnológicos, sobretudo às tecnologias da informação e comunicação, visando à informação e capacitação.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:
I - estimular o investimento privado, de forma a propiciar ambiente favorável à implantação de infraestrutura de comunicação necessária, com banda larga para todo o Estado de Goiás;
II - estimular a expansão da cobertura e da qualidade dos serviços da internet banda larga no Estado de Goiás, especialmente, nas localidades socialmente vulneráveis, geograficamente distantes e carentes de infraestrutura e comunicação;
III - fomentar a adoção de medidas que diminuam as desigualdades e dificuldades de acesso às tecnologias de informação e comunicação;
IV - estimular a ampliação das dinâmicas econômicas, de forma a se garantirem o pleno exercício da cidadania e a formação cultural ampla e variada;
V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil que tenham por objeto a implantação de centros públicos e gratuitos de acesso às tecnologias de informação e comunicação;
VI - estimular a prioridade de implantação da Política instituída por esta Lei nas regiões com menor índice de desenvolvimento humano - IDH.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/10/2024
Ficha Técnica
Autores Deputado Cristiano GalindoDeputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Educação Desenvolvimento social Tecnologia e inovação Políticas Públicas
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