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Lei Ordinária nº 23.042/2024

Institui o Laboratório de Inovação Goiás - LIGO.

LEI Nº 23.042, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Laboratório de Inovação Goiás - LIGO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Laboratório de Inovação Goiás - LIGO no âmbito do Poder Executivo estadual.

§ 1º O LIGO é uma iniciativa colaborativa direcionada ao desenvolvimento e à promoção da inovação tecnológica no setor público do Estado de Goiás.

§ 2º O LIGO fica vinculado à Secretaria-Geral de Governo - SGG.

§ 3º As atividades do LIGO devem estar alinhadas aos objetivos estratégicos do Governo de Goiás.

§ 4º Na aplicação desta Lei, deverá ser observado o disposto na Lei federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021.

Art. 2º Para o desenvolvimento e a promoção da inovação tecnológica, o LIGO tem como objetivos:

I - facilitar a conexão entre pessoas e instituições para promover a melhoria dos serviços públicos;

II - estimular cultura de inovação e intraempreendedorismo na administração pública estadual;

III - contribuir para a transformação digital e para a melhoria da qualidade, da eficiência, da eficácia e da transparência dos serviços públicos;

IV - promover a alfabetização em dados dos servidores do Estado de Goiás;

V - gerar engajamento e impacto positivo para os cidadãos;

VI - fomentar a colaboração entre os entes do setor público do Estado de Goiás, inclusive com o LIGO;

VII - estimular o uso de tecnologias inovadoras e exponenciais em diversas áreas do setor público do Estado de Goiás;

VIII - contribuir para o ecossistema de inovação tecnológica na administração pública; e

IX - difundir conhecimento adquirido no âmbito da administração pública.

Art. 3º São competências do LIGO, em parceria com os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, para o desenvolvimento e a promoção da inovação tecnológica, conforme os objetivos definidos no art. 2º desta Lei:

I - atuar nos campos das tecnologias inovadoras e exponenciais e dos serviços digitais;

II - promover debates, workshops, encontros e outras atividades para o compartilhamento de conhecimento e aprendizado coletivo;

III - fornecer ambiente propício para a geração, a experimentação, o desenvolvimento, o teste e a validação de ideias, produtos e serviços baseados em tecnologia;

IV - incentivar e apoiar a tomada de decisões orientadas por dados e evidências, para melhorar a gestão pública;

V - desenvolver, fomentar e contribuir com ideias e soluções inovadoras, exponenciais e disruptivas; e

VI - consolidar e divulgar boas práticas e aprendizados obtidos com iniciativas de inovação tecnológica, bem como dos projetos realizados no LIGO, também promover a disseminação do conhecimento e da cultura de inovação.

Art. 4º Caberá à SGG editar normas complementares necessárias à implementação do LIGO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/10/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria-Geral de Governo

Categorias Organização Administrativa Tecnologia e inovação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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