Lei Ordinária nº 23.042/2024
Institui o Laboratório de Inovação Goiás - LIGO.
LEI Nº 23.042, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Laboratório de Inovação Goiás - LIGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Laboratório de Inovação Goiás - LIGO no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 1º O LIGO é uma iniciativa colaborativa direcionada ao desenvolvimento e à promoção da inovação tecnológica no setor público do Estado de Goiás.
§ 2º O LIGO fica vinculado à Secretaria-Geral de Governo - SGG.
§ 3º As atividades do LIGO devem estar alinhadas aos objetivos estratégicos do Governo de Goiás.
§ 4º Na aplicação desta Lei, deverá ser observado o disposto na Lei federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021.
Art. 2º Para o desenvolvimento e a promoção da inovação tecnológica, o LIGO tem como objetivos:
I - facilitar a conexão entre pessoas e instituições para promover a melhoria dos serviços públicos;
II - estimular cultura de inovação e intraempreendedorismo na administração pública estadual;
III - contribuir para a transformação digital e para a melhoria da qualidade, da eficiência, da eficácia e da transparência dos serviços públicos;
IV - promover a alfabetização em dados dos servidores do Estado de Goiás;
V - gerar engajamento e impacto positivo para os cidadãos;
VI - fomentar a colaboração entre os entes do setor público do Estado de Goiás, inclusive com o LIGO;
VII - estimular o uso de tecnologias inovadoras e exponenciais em diversas áreas do setor público do Estado de Goiás;
VIII - contribuir para o ecossistema de inovação tecnológica na administração pública; e
IX - difundir conhecimento adquirido no âmbito da administração pública.
Art. 3º São competências do LIGO, em parceria com os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, para o desenvolvimento e a promoção da inovação tecnológica, conforme os objetivos definidos no art. 2º desta Lei:
I - atuar nos campos das tecnologias inovadoras e exponenciais e dos serviços digitais;
II - promover debates, workshops, encontros e outras atividades para o compartilhamento de conhecimento e aprendizado coletivo;
III - fornecer ambiente propício para a geração, a experimentação, o desenvolvimento, o teste e a validação de ideias, produtos e serviços baseados em tecnologia;
IV - incentivar e apoiar a tomada de decisões orientadas por dados e evidências, para melhorar a gestão pública;
V - desenvolver, fomentar e contribuir com ideias e soluções inovadoras, exponenciais e disruptivas; e
VI - consolidar e divulgar boas práticas e aprendizados obtidos com iniciativas de inovação tecnológica, bem como dos projetos realizados no LIGO, também promover a disseminação do conhecimento e da cultura de inovação.
Art. 4º Caberá à SGG editar normas complementares necessárias à implementação do LIGO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/10/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria-Geral de Governo
Categorias Organização Administrativa Tecnologia e inovação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.