Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.046/2024

Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a instituir, anualmente, o Festival de Arte Educativo de Goiás - FAEGO na rede estadual de ensino.

LEI Nº 23.046, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.

Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a instituir, anualmente, o Festival de Arte Educativo de Goiás - FAEGO na rede estadual de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC autorizada a instituir, anualmente, o Festival de Arte Educativo de Goiás - FAEGO na rede estadual de ensino, a depender de dotação orçamentária.

Art. 2º Constituem finalidades do FAEGO:

I - estimular e valorizar a produção artística escolar nas vertentes criativa, reflexiva e crítica;

II - difundir a linguagem artística como essencial à formação integral dos estudantes nos aspectos cognitivo, afetivo, social, físico e cultural;

III - contribuir para o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais e comunicacionais e para a proficiência nas demais áreas do conhecimento;

IV - utilizar a cultura e seus valores como ferramenta de inclusão e transformação social da juventude do Estado de Goiás;

V - promover o intercâmbio de conhecimentos entre estudantes e educadores de diferentes regiões do território goiano;

VI - fortalecer valores essenciais à formação cidadã; e

VII - favorecer a projeção da cultura artística desenvolvida nas escolas goianas em diferentes meios de comunicação.

Art. 3º O planejamento, a coordenação e a execução de todas as fases do FAEGO serão assumidos pela Gerência de Arte e Educação, da Superintendência de Desporto Educacional, Arte e Educação, da SEDUC, em conjunto com as Coordenações Regionais de Educação - CREs.

Parágrafo único. O FAEGO será promovido para estudantes artistas matriculados na rede pública estadual de ensino e seguirá as fases e os cronogramas apresentados em edital divulgado anualmente pelo setor indicado no caput deste artigo.

Art. 4º Fica a SEDUC autorizada a criar o prêmio "Mérito de Honra" e a concedê-lo, anualmente, às pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem para o FAEGO com incentivos relevantes à arte e à cultura escolar de Goiás.

Parágrafo único. O prêmio indicado no caput deste artigo será uma placa alusiva ao evento.

Art. 5º As despesas com o FAEGO serão executadas com as dotações previstas no orçamento da SEDUC consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente.

Parágrafo único. A SEDUC poderá repassar recursos financeiros às CREs, via os respectivos conselhos, que abrangem os municípios que sediarão as fases do FAEGO, conforme está previsto no art. 1º,

§ 1º, inciso V, da Lei nº 13.666 , de 27 de julho de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/10/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.666 /2000 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Cultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.