Lei Ordinária nº 23.052/2024
Dispõe sobre a concessão de patrocínios na forma que especifica.
LEI Nº 23.052, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de patrocínios na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de patrocínio pelo Estado de Goiás a projetos ou eventos privados de relevância pública e o recebimento de patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado a projetos ou eventos públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos, às autarquias e às fundações do Poder Executivo e, no desempenho de função administrativa, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, a? Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas.
Art. 2º Esta Lei considera:
I - administração pública estadual: órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e, no desempenho de função administrativa, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas;
II - áreas de relevância pública: segmentos de esporte, educação, saúde, cultura, assistência social, meio ambiente, ciência e tecnologia, segurança pública, desenvolvimento socioeconômico e outros essenciais ao funcionamento do Estado;
III - chamamento público: procedimento para dar publicidade à oferta ou ao recebimento de ações de patrocínio e oportunizar, em igualdade de condições, a participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - Comissão Especial de Seleção de Patrocínio: grupo formado, preferencialmente, pelo mínimo de 3 (três) servidores, nomeados pelo titular de órgão, autarquia e fundação, chefe de Poder ou autoridade equivalente, com competência para avaliar, aprovar ou rejeitar as propostas de patrocínio de que trata esta Lei;
V - contrapartida: obrigação de retribuição pelo patrocínio, assumida por órgão público, autarquia, fundação, Poder, pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI - contrato de patrocínio: negócio jurídico atípico, regido por esta Lei e por normas do direito privado, em que patrocinador e patrocinado estabelecem direitos e obrigações relativos ao patrocínio;
VII - eventos patrocinados: congressos, seminários, simpósios, reuniões, projetos e demais eventos técnicos, científicos, culturais, desportivos ou de outra natureza, com relevância pública;
VIII - patrocinado: órgão público, autarquia, fundação, Poder, pessoa física ou jurídica de direito privado que receber o patrocínio;
IX - patrocinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que aporta recursos financeiros ou não financeiros, porém economicamente mensuráveis, aos projetos, atividades e a outros eventos patrocinados;
X - patrocínio: instrumento de fomento a projeto, bem como a evento público ou privado, em área de relevância pública, formalizado por meio de contrato, em que o patrocinador transfere, em caráter definitivo ou provisório, recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços ou outros direitos economicamente mensuráveis, ao patrocinado, que poderá ficar obrigado às contrapartidas previstas no art. 6º desta Lei;
XI - projeto patrocinado: conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela outra parte, que pode assumir a posição de patrocinadora ou patrocinada; e
XII - proposta de patrocínio: documento, de iniciativa de proponente, utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores, com informações que detalham ação, evento ou objeto a ser patrocinado, como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, cotas de participação e contrapartidas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, não se considera patrocínio:
I - doações: cessões gratuitas de recursos humanos, materiais, bens, produtos ou serviços que não sejam divulgadas e mantenham o doador no anonimato; e
II - ações compensatórias: apoios a projetos com execução compulsória e prevista em lei, ou ações realizadas no cumprimento de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE PATROCÍNIO E DAS CONTRAPARTIDAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os ajustes destinados ao atendimento das finalidades previstas nesta Lei serão formalizados por meio de contrato de patrocínio, com a celebração precedida de planejamento, tanto pela entidade que concederá, quanto pela que receberá o patrocínio.
§ 1º O patrocínio deverá ser solicitado ao órgão patrocinador, mediante a demonstração do alinhamento do objeto do patrocínio às atividades executadas pelo ente que o concederá.
§ 2º O ente patrocinado deverá apresentar o planejamento que visa alcançar o objeto proposto, com a definição de metas e indicadores que permitam aferi-las.
§ 3º O ente patrocinador emitirá aprovação da concessão do patrocínio e indicará o alinhamento de seu objeto às atividades a serem executadas e a adequação das metas previstas e dos indicadores escolhidos para aferi-las.
§ 4º O ente patrocinado deverá demonstrar a adequação dos custos das ações, dos produtos e serviços a serem patrocinados, que será aferida pelo ente patrocinador.
§ 5º No caso de inadequação do planejamento, metas, indicadores ou dos custos previstos, o ente patrocinador deverá indeferir o pedido ou recomendar as adequações necessárias à aprovação da proposta.
§ 6º O não atingimento das metas previstas deverá ser objeto de análise para a seleção, planejamento e execução de ajustes futuros, bem como da prestação de contas da execução financeira do ajuste, conforme o art. 21 desta Lei.
§ 7º Além dos deveres indicados nos §§ 1º a 6º deste artigo, os termos dos ajustes deverão conter os demais que são comuns e necessários à adequada instrução processual e à assinatura dos ajustes, conforme a regulamentação de cada ente ou órgão patrocinador.
Art. 5º O patrocínio poderá abranger uma ou mais das seguintes ações pelo patrocinador:
I - repasse financeiro voltado à promoção de projetos e eventos técnicos, científicos, culturais, desportivos ou de outra natureza com relevância pública;
II - cessão, permissão de uso ou outra forma de compartilhamento de bens, móveis ou imóveis;
III - execução direta de projetos ou atividades, previamente definidos pela administração pública estadual;
IV - execução de serviços, comuns, técnicos especializados ou de engenharia e obras públicas;
V - realização de cursos, seminários, oficinas e outras formas de capacitação;
VI - realização de concursos para o fomento de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos e aplicação de outras modalidades de premiação; e
VII - outras ações a serem definidas em instrumento próprio.
Art. 6º Além da realização do projeto ou do evento, o patrocinado assumirá as contrapartidas que lhe couberem, e entre elas estão:
I - a veiculação de publicidade, com a divulgação do patrocinador, produtos, serviços ou de seus nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens, por material impresso ou digital, relacionado ao projeto ou ao evento patrocinado;
II - a disponibilização de tempo e espaço em evento, atividade ou projeto para a apresentação de palestras ou vídeos institucionais;
III - a entrega de credenciais ou convites ao patrocinador, caso a entrada do evento seja onerosa, em quantidade previamente estabelecida;
IV - a cessão, permissão de uso ou outras formas de compartilhamento de bens e equipamentos públicos, inclusive estande ou espaço para a montagem de estande nos eventos promovidos;
V - a autorização ao patrocinador para a colocação de placas e outdoors ou a customização de fachadas de prédios públicos, com a informação de que a reforma ou a obra decorre de ações de patrocínio; e
VI - o emprego de outros bens ou direitos admitidos em lei.
§ 1º Em qualquer hipótese, é requisito para a caracterização do contrato de patrocínio a associação da marca, inclusive a institucional, do símbolo, do produto ou do serviço do patrocinador ao patrocinado ou ao evento patrocinado.
§ 2º A veiculação da marca institucional da administração pública estadual deverá observar os respectivos símbolos oficiais, sem caracterizar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção II
Dos Projetos Públicos Patrocinados Por Terceiros
Art. 7º Os projetos ou os eventos promovidos pela administração pública estadual poderão receber patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito privado ou público.
§ 1º O patrocínio de que trata esta Lei poderá ser utilizado para que sejam operadas reformas dos equipamentos públicos, em consonância com o disposto no art. 15 desta Lei.
§ 2º O processo de seleção do patrocínio será realizado pela Comissão Especial de Seleção de Patrocínio.
Art. 8º A seleção para o recebimento de patrocínio será realizada, preferencialmente, mediante a publicação de edital de chamamento público, que deverá ser processado segundo os critérios adequados de diferenciação, que reflitam a maior ou a menor aptidão para a consecução das finalidades a serem fomentadas.
§ 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data prevista para a realização do projeto, conforme o calendário de eventos, com a indicação da contrapartida estabelecida;
II - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei e em atos regulamentadores;
III - as formas e as condições de apresentação das propostas;
IV - os critérios de seleção das propostas;
V - a forma, os critérios, as especificações e as condições de exibição ou divulgação do nome, razão social, símbolo, marca ou do logotipo;
VI - as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial do objeto do patrocínio; e
VII - a minuta do contrato de patrocínio a ser celebrado.
§ 2º O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial.
§ 3º O edital exigirá a apresentação dos documentos da habilitação jurídica e da regularidade fiscal e trabalhista da pessoa física ou jurídica interessada.
§ 4º O contrato de patrocínio deverá especificar o que se pretende ofertar e a forma de exposição e divulgação da marca, símbolo, serviço ou produto do patrocinador.
§ 5º A exposição da marca, símbolo, serviço ou produto do patrocinador deverá considerar a pertinência e a proporcionalidade do patrocínio oferecido.
§ 6º Não é necessário que o patrocinador, caso seja pessoa jurídica de direito privado, tenha vinculação direta com a área de atuação do projeto ou do evento.
§ 7º A administração pública estadual poderá solicitar esclarecimentos para a complementação da análise das propostas em qualquer fase do procedimento.
§ 8º São critérios legítimos para a seleção do melhor projeto, entre outros, o alcance do projeto patrocinado, a qualidade do evento e a reputação da entidade patrocinada.
§ 9º Na realização do chamamento público, deve ser observado o princípio do formalismo moderado.
Art. 9º Não haverá chamamento público quando a situação fática não tornar viável a realização da competição ou quando essa realização, segundo demonstração específica, puder inviabilizar a adequada satisfação do interesse público.
§ 1º O chamamento público será inviável, entre outras hipóteses, quando se tratar de ação de patrocínio, proposta pelo particular que, por sua singularidade, torne inviável a realização de disputa.
§ 2º Nos casos em que não for realizado o chamamento público, deve ser observado o procedimento dos §§ 4º e 5º do art. 12 desta Lei.
Art. 10. Nos casos de patrocínio de que trata esta seção, para a execução de reformas ou intervenções nos equipamentos públicos estaduais, será permitida a afixação de placa no prédio público reformado, com as especificações de tamanho, conteúdo e tempo de permanência regulamentadas no edital de chamamento público.
Art. 11. Os valores, produtos ou serviços recebidos servirão para o pagamento das despesas inerentes e deverão ser utilizados na realização do projeto especificado, e esse pagamento será administrado e gerenciado pelo titular do órgão, da autarquia ou da fundação, pelo chefe de Poder ou por autoridade equivalente.
Seção III
Dos Projetos e Eventos Privados Patrocinados Pela Administração Pública Estadual
Art. 12. O projeto ou o evento promovido por pessoa física ou jurídica de direito privado, cujo objeto esteja alinhado à política pública estatal, o que será apurado por procedimento administrativo, poderá ser patrocinado pela administração pública estadual, se for demonstrada a capacidade operacional, mediante aprovação do projeto pela Comissão Especial de Seleção de Patrocínio, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º O patrocínio ao projeto ou ao evento será realizado, quando for cabível, mediante a publicação de edital de chamamento público, que observará o regramento especificado no art. 8º desta Lei.
§ 2º É cabível a realização do chamamento público quando for constatada a viabilidade da comparação entre projetos diversos, todos capazes de promover os fins públicos da incumbência do Estado.
§ 3º Não será realizado chamamento público, entre outros casos, quando o projeto ou o evento a ser promovido for dotado de singularidade e aspectos exclusivos, como a originalidade do conteúdo, notoriedade, especialidade ou caráter inovador, que tornem inviável a comparação objetiva.
§ 4º Se não for hipótese de realização de chamamento público, o titular do órgão, autarquia ou fundação, o chefe de Poder ou autoridade equivalente responsável pelo patrocínio deverá elaborar a justificativa da inviabilidade de competição, e ela será publicada no sítio oficial da secretaria ou da entidade da administração indireta, sem prejuízo à divulgação em outros meios de comunicação.
§ 5º Impugnada a não realização do chamamento público, a autoridade competente deverá se manifestar expressamente sobre o acolhimento ou não da insurgência, com a divulgação da manifestação no sítio eletrônico oficial.
Art. 13. A realização do patrocínio, precedida ou não de chamamento público, será sempre justificada, considerados o alinhamento estratégico de projetos, a aderência com políticas e diretrizes do Estado, os critérios de economicidade ou de vantajosidade na renovação de projetos e nas ações de oportunidade, entre outros fatores.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser objeto de parecer não vinculante da Comissão Especial de Seleção de Patrocínio, que poderá contar com apoio técnico para a avaliação dos projetos, quando isso for necessário.
Art. 14. Os projetos ou os eventos a serem patrocinados pela administração pública estadual devem ter como diretrizes:
I - a sintonia com políticas públicas para estimular, apoiar e fortalecer as ações públicas e privadas voltadas à garantia de direitos fundamentais ou objetivos perseguidos pela administração pública estadual; e
II - o alinhamento aos objetivos de desenvolvimento sustentável - ODSs.
§ 1º A entidade patrocinada pela administração pública estadual deverá promover a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do patrocínio.
§ 2º O patrocínio concedido poderá abranger o custeio e a realização de obras, reformas, serviços de engenharia e outras intervenções necessárias, provisórias ou não, inclusive em equipamentos públicos, para a realização do evento ou de outra atividade patrocinada.
§ 3º Na hipótese indicada no
§ 2º deste artigo, além de considerar o disposto na
Seção IV, arts. 17 e 18, desta Lei, será obrigatória a observância, no que couber, do Decreto nº 9.900 , de 7 de julho de 2021, ou do seu substituto.
Art. 15. No caso de patrocínio, o repasse dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato e deverá haver a prestação de contas, como estabelece o art. 20 desta Lei.
§ 1º Os valores recebidos por pessoa física ou jurídica de direito privado, a título de patrocínio, deverão ser depositados em conta corrente específica, vinculada ao projeto ou ao evento patrocinado.
§ 2º Todos os pagamentos realizados pelo patrocinado deverão ocorrer mediante crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de serviços.
Art. 16. A administração pública estadual designará servidores públicos para atuar como gestor e fiscal na aplicação dos recursos concedidos por patrocínio.
Seção IV
Das Vedações
Art. 17. A administração pública estadual não apoiará projetos ou eventos que:
I - sejam relacionados com interesses exclusivos de particulares, entidades político - partidárias ou religiosas;
II - fomentem produto que agrida o meio ambiente ou a saúde humana; e
III - atentem contra a legislação, a moral e os bons costumes.
Art. 18. A administração pública estadual não prestará e não receberá patrocínio de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que:
I - não esteja regularmente constituída;
II - por mais de duas vezes, tenha deixado de atingir as metas propostas nos ajustes firmados com o Estado ou esteja omissa no dever de prestar contas;
III - tenha sido punida com a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a administração estadual ou a declaração de inidoneidade;
IV - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa; ou
b) por crime contra a administração pública estadual; e
V - possua débito fiscal com a Fazenda Pública Estadual ou com a Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às seguintes hipóteses:
I - quando a Comissão Especial de Seleção de Patrocínio verificar existência de conflito de interesses insuperável;
II - quando o patrocínio gerar obrigação futura de contratação para o fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva e de serviços por inexigibilidade de licitação; e
III - quando o recebimento do bem ou do serviço gerar despesas extraordinárias presentes ou futuras para a administração pública estadual, que tornem antieconômico o patrocínio.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. O instrumento contratual do patrocínio, sempre que for possível, conterá:
I - a identificação e a qualificação das partes;
II - o objeto do projeto ou do evento, com a descrição do bem, direito ou serviço, especificações, quantitativos, valores de mercado e outras informações necessárias à sua definição e delimitação;
III - o local onde se realizará o projeto ou o evento;
IV - a contrapartida oferecida pelo patrocinador;
V - a data prevista para o início e o término da execução do objeto;
VI - as responsabilidades das partes e as penalidades no caso de descumprimento; e
VII - a forma da prestação de contas, quando for o caso.
§ 1º As minutas de editais do chamamento público e dos contratos de patrocínio de que trata esta Lei deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 58 , de 4 de julho de 2006, quando o patrocinador ou o patrocinado for órgão, autarquia ou fundação integrante do Poder Executivo, sem prejuízo da análise jurídica incidental ao longo do procedimento.
§ 2º Nos casos de o patrocínio ser concedido ao Poder Legislativo ou recepcionado por ele, a aprovação das minutas de que trata o
§ 1º deste artigo será realizada pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e pelos órgãos ou pelas unidades de assessoramento jurídico do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas, conforme dispuserem as respectivas normas de organização interna.
Seção II
Da Prestação de Contas Quando a Administração Pública Estadual For Patrocinadora
Art. 20. Aquele que receber recursos públicos para a realização de projeto ou a promoção de evento estará obrigado à prestação de contas na forma a ser especificada em regulamento editado pela administração pública estadual.
§ 1º A prestação de contas a que se refere o caput será instruída com a indicação das atividades realizadas e de outros elementos que permitam avaliar se houve, conforme o contrato firmado, a execução do objeto e o alcance das metas do patrocínio.
§ 2º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para a prestação de contas.
Art. 21. Caso haja o descumprimento injustificado das metas do patrocínio, a prestação de contas será instruída, além dos elementos previstos no
§ 1º do art. 20 desta Lei, com o relatório de execução financeira, que conterá os seguintes documentos:
I - o ofício ou a carta de encaminhamento à autoridade máxima do órgão ou da entidade estadual com os dados identificadores do contrato;
II - o relatório da execução físico - financeira com as etapas físicas e os valores;
III - o demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
IV - a relação dos pagamentos com o nome do credor, os números e os valores dos documentos fiscais ou equivalentes, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das respectivas notas fiscais e recibos originais;
V - a relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato, com a indicação do seu destino final, quando for estabelecido no contrato;
VI - o extrato da conta bancária vinculada ao patrocínio desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver, nos termos do art. 9º desta Lei; e
VII - os outros documentos previstos no termo de contrato de patrocínio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Não ficará obstada a eficácia desta Lei enquanto não for criada a Comissão Especial de Seleção de Patrocínio, e caberá ao titular do órgão, autarquia, fundação, ao chefe de Poder ou à autoridade equivalente adotar as cautelas cabíveis nos procedimentos previstos nesta Lei, sem prejuízo da possibilidade de serem requisitados auxílios técnicos a órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.
Art. 23. A composição da Comissão Especial de Seleção de Patrocínio e a efetivação de outras disposições desta Lei que demandem regulamentação decorrerão de ato próprio do chefe de Poder ou da autoridade equivalente.
Art. 24. O disposto nesta Lei não implicará ônus ou despesas de qualquer natureza à administração pública estadual nem resultará em qualquer benefício tributário às pessoas físicas ou jurídicas colaboradoras ou em qualquer direito, vantagem ou preferência.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
TALLES BARRETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/11/2024
Ficha Técnica Autor Deputado Talles Barreto
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.900 /2021 (Cita)
Órgão Relacionado Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categoria Serviços Públicos