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Lei Ordinária nº 23.066/2024

Altera a Lei nº 13.463, de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.066, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, que dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º A ementa da Lei nº 13.463 , de 31 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.463 , de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Política Estadual da Pessoa Idosa objetiva assegurar os direitos da pessoa idosa previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual , assim como garantir a essa pessoa a construção de sua cidadania, a promoção de sua autonomia e sua efetiva integração e participação na sociedade." (NR)

"Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa se regerá pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania e sua participação na comunidade e defender sua dignidade, seu bem - estar e seu direito à vida;

...

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por esta política pública; e

V - as diferenças socioeconômicas regionais e, em especial, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade na aplicação desta Lei." (NR)

"Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação da pessoa idosa por meio de organizações representativas na formulação, na implementação e na avaliação das ações, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento às pessoas idosas no seio da própria família para evitar a institucionalização delas em unidades de acolhimento, exceto àquelas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir a proteção integral;

...

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos públicos e privados;

...

VIII - priorização do atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos, com atenção especial àquelas com vínculos familiares rompidos e/ou fragilizados;

...

X - implementação de ações de saúde próprias às pessoas idosas, especialmente àquelas com doenças que necessitam de assistência médica ou de enfermagem, a fim de evitar que elas sejam conduzidas a instituições de acolhimento;

XI - promoção de ações conjugadas por diversos setores para formar imagens positivas da pessoa idosa e apresentá - la como plena, capaz e participativa da sociedade, com o uso dos meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes ao processo de envelhecimento;

XII - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento para informar a sociedade dos programas destinados às pessoas idosas e buscar modificar a visão estereotipada que a sociedade possui dessas pessoas;

XIII - implementação de programas para sensibilizar a pessoa idosa e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física como forma de participação social, desenvolvimento pessoal, apoio terapêutico e estímulo à criatividade e ao espírito crítico;

XIV - incentivo à realização de ações intergeracionais para propiciar trocas de experiências e vivências, com a instalação de oficinas nas diversas áreas artístico-culturais, como teatro, expressão corporal e pintura;

XV - divulgação de facilidades para pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com a escolha de horários e locais apropriados às limitações das pessoas idosas para a realização de atividades múltiplas;

XVI - desenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós - graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria para proporcionar a formação de profissionais com atuação na área, bem como a qualificação profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamento e bolsas de estudo, para estimular o maior número de especialistas na área;

XVII - criação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento à pessoa idosa, em todos os níveis de escolaridade e áreas de formação profissional;

XVIII - criação de programas e promoção de ações para que a pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social tenha todo o atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservadas sempre sua dignidade e autoestima;

XIX - fornecimento de órteses, próteses e placas indicativas às pessoas idosas com deficiência, bem como de todo aparato necessário para lhes proporcionar bem-estar e segurança na locomoção interna e externa, em lugares públicos, quando não dispuserem de veículo para locomoção;

XX - priorização do atendimento às pessoas idosas em todos os níveis de atenção do SUS, com o cuidado integral à saúde dessa parcela da população para lhe proporcionar atendimento realizado por equipes multiprofissionais;

XXI - destinação de leitos apropriados às pessoas idosas, nos hospitais públicos e privados, que atendam às necessidades específicas dessa faixa etária;

...

XXIII - incentivo à preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria;

XXIV - fiscalização do cumprimento das diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa em todos os níveis, inclusive nas clínicas e nas instituições geriátricas, conforme determinação legal;

XXV - implantação de sistema integrado de informações de violência contra a pessoa idosa, para permitir a elaboração dos indicativos que interessarem à Política Estadual da Pessoa Idosa, inclusive de modo articulado com os municípios;

...

§ 1º A garantia de prioridade à pessoa idosa compreende:

...

III - destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

V - qualificação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

...

§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial àquelas com idade superior a 80 (oitenta) anos e suas necessidades serão atendidas sempre preferencialmente em relação às das demais pessoas idosas.

§ 3º Em todos os atendimentos de saúde, as pessoas com idade superior a 80 (oitenta) anos terão preferência especial às demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência." (NR)

"Art. 4º-A

...

§ 4º É assegurada às pessoas idosas com idade superior a 80 (oitenta) anos a disponibilização de assentos, na modalidade prioridade especial, nos órgãos públicos e nos estabelecimentos privados.

..." (NR)

"Art. 5º A implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa compete aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada da seguinte forma:

I - à área de desenvolvimento social:

a) coordenar as ações relativas à implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa;

b) promover, no que lhe for pertinente, a capacitação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;

c) participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, do acompanhamento e da avaliação da Política Estadual da Pessoa Idosa; e

d) assegurar mecanismos que impeçam a discriminação à pessoa idosa no mercado de trabalho;

II - à área de habitação e urbanismo:

a)

1. (VETADO);

...

b) promover gestões para viabilizar linhas de crédito nas entidades de créditos habitacionais públicas ou privadas para garantir o acesso das pessoas idosas à moradia;

...

c)

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas à pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;

...

d) atividades correlatas;

III - à área da saúde:

a) garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e dos serviços voltados à prevenção e ao tratamento nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas de Saúde - UBSs e da implantação das unidades de referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

...

e) fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e à reabilitação da saúde da pessoa idosa;

...

g) estimular a permanência da pessoa idosa na família para que ela desempenhe papel social ativo, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias;

h) promover ações que estimulem o autocuidado e difundir as atividades realizadas pelo cuidador da pessoa idosa para a valorização desse profissional;

i) envolver a população nas ações de promoção de saúde da pessoa idosa;

...

l) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa;

...

p) estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de unidades de cuidados diurnos, de atendimento domiciliar e de outros serviços alternativos à pessoa idosa; e

q) atividades correlatas;

IV - à área de educação:

a) viabilizar a implantação de programa educacional voltado à pessoa idosa, para atender o disposto no inciso III do art. 10 da Lei federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994;

...

c) estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa no Ensino Superior e em cursos regulares, para lhe propiciar a integração intergeracional;

d) incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados à comunidade, à pessoa idosa e a sua família, pelos meios de comunicação de massa; e

e) atividades correlatas;

V - à área de cultura e turismo:

a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) proporcionar à pessoa idosa o acesso aos locais e aos eventos culturais, com o desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso;

c) valorizar e incentivar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, para garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar os movimentos sociais que promovam os direitos da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais;

e) implementar atividades turísticas direcionadas à pessoa idosa; e

f) atividades correlatas; e

VI - à área de comunicação e tecnologia, divulgar os serviços e programas destinados à pessoa idosa e estimular na mídia toda e qualquer ação socioeducativa para a melhoria da qualidade de vida desse segmento populacional." (NR)

"Art. 6º Aos órgãos e às entidades que atuem na Política Estadual da Pessoa Idosa competem:

I - elaborar proposta orçamentária, no que lhes for pertinente, para o financiamento de programas compatíveis com a Política Estadual da Pessoa Idosa; e

..." (NR)

"Art. 6º - A Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra as pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos seguintes órgãos:

...

III - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO;

IV - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; e

V - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

..." (NR)

"CAPÍTULO III-A

Dos Instrumentos da Política Estadual da Pessoa Idosa

Art. 6º-B Constituem instrumentos da Política Estadual da Pessoa Idosa:

I - o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI/GO; e

II - a Rede Estadual de Atendimento e Proteção à Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O CEDPI/GO, que é consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas para a proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito estadual, integra o órgão ou a entidade responsável pelas políticas direcionadas a esse segmento populacional." (NR)

"Art. 7º - A A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e nas entidades privadas que prestam serviços à população." (NR)

"Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo CEDPI/GO ou por órgão previsto em ato normativo próprio do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.463 , de 1999:

I - os incisos XXII e XXVI do art. 4º; e

II - os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do art. 5º

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/11/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.463 /1999 (Altera)

Órgãos Relacionados Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categoria Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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