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Lei Ordinária nº 23.070/2024

Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

LEI Nº 23.070, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a concessão do benefício da meia-entrada, para eleitores nomeados para atuar nas eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o benefício da meia-entrada aos eleitores nomeados para atuar nas eleições ordinárias, gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, para o ingresso em estabelecimentos e casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se casas de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas, de artes plásticas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

§ 3º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º Considera-se como eleitor nomeado aquele que prestou serviços à Justiça Eleitoral de Goiás no período de eleições gerais ou municipais, plebiscitos e referendos, na condição de:

I - presidente de mesa, primeiro e segundo mesário e secretários;

II - administrador de edifício;

III - membro, escrutinador e componente da junta eleitoral; ou

IV - demais nomeados para auxiliar nos trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles designados à preparação e montagem dos locais de votação.

Art. 3º Para ter direito ao benefício de meia-entrada, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral de Goiás em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e segundo turnos, se houver.

§ 1º Estende-se o benefício previsto no caput ao eleitor convocado que prestou serviços à Justiça Eleitoral de Goiás na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, mediante a devida comprovação.

§ 2º Não gera o direito ao benefício previsto nesta Lei a participação em treinamento ou capacitação.

Art. 4º O beneficiário desta Lei terá direito a uma carteira física ou digital, emitida pela Justiça Eleitoral de Goiás, que terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da eleição ordinária subsequente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/11/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Bruno Peixoto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Desenvolvimento social Interesse Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23201/2025 de 09/01/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.