Lei Ordinária nº 23.086/2024
Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar e dá outras providências.
LEI Nº 23.086, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivo envolver toda a comunidade escolar em prol do bem-estar, da convivência fraterna, da promoção da paz, a fim de fortalecer caminhos para a propagação e incremento de ações que resguardam a escola como um lugar seguro e propício para formação da vida.
Art. 3º A Semana Estadual de Combate à Violência Escolar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RENATO DE CASTRO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/11/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Renato de Castro
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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