Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.086/2024

Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar e dá outras providências.

LEI Nº 23.086, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Violência Escolar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivo envolver toda a comunidade escolar em prol do bem-estar, da convivência fraterna, da promoção da paz, a fim de fortalecer caminhos para a propagação e incremento de ações que resguardam a escola como um lugar seguro e propício para formação da vida.

Art. 3º A Semana Estadual de Combate à Violência Escolar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RENATO DE CASTRO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/11/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Renato de Castro

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Cultura Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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