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Lei Ordinária nº 23.087/2024

Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

LEI Nº 23.087, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui medidas facilitadoras para o contribuinte negociar seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de forma facilitada durante a vigência desta Lei.

§ 1º Esta Lei considera:

I - crédito tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores do débito principal, da multa punitiva principal prevista no

§ 9º do art. 24 da Lei nº 13.569 , de 27 de dezembro de 1999, excluídas suas reduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária reduzidos, com a apuração na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e

II - crédito não tributário favorecido: o montante obtido pela soma dos valores reduzidos do débito (principal), da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária, com a apuração na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 2º O sujeito passivo do crédito tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 27 de dezembro de 2024.

§ 3º O sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 30 de abril de 2025.

§ 4º Até 72 (setenta e duas) horas da entrada em vigor desta Lei, a AGR fica obrigada a enviar a notificação da abertura do procedimento nela previsto a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos de natureza tributária.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aqueles:

I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

II - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;

III - inscritos em dívida ativa;

IV - protestados;

V - em execução fiscal;

VI - em ação anulatória ou outra ação autônoma de impugnação; e

VII - em parcelamento.

§ 1º Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.

§ 2º Na hipótese de crédito proveniente de parcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamento previsto nesta Lei deverá considerar aquele já utilizado em parcelamentos anteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.

Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação dos débitos compreendem:

I - quanto aos créditos não tributários:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;

c) a redução de 30% (trinta por cento) do valor principal; e

d) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes;

II - quanto aos créditos tributários, relativamente aos créditos remunerados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI:

a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;

b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária; e

c) o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes; e

III - quanto aos créditos tributários, relativamente aos créditos remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, o pagamento à vista ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) vezes.

§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Sobre o crédito favorecido de natureza tributária e das multas punitivas, as parcelas serão atualizadas pela taxa Selic conforme os arts. 167, 167-A e 170 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

§ 3º Quanto ao crédito favorecido de natureza não tributária, incidem sobre o valor das parcelas juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada também de 0,5% (cinco décimos por cento).

§ 4º O valor fixo das parcelas de que trata o

§ 3º deste artigo será obtido pela multiplicação dos coeficientes indicados na tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 5º A utilização do índice de atualização monetária estimado é definitiva, e não cabe complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 4º A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso e a desistência em relação aos recursos já interpostos, condição que constará expressamente do termo de adesão a que se refere o art. 6º desta Lei.

Art. 5º Em casos de débito em execução fiscal com penhora, arresto de bens efetivados nos autos ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento ficará condicionada à manutenção da garantia até a total quitação do débito.

Art. 6º A adesão será formalizada com o pagamento da 1ª (primeira) parcela do débito parcelado e dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. Os pagamentos serão realizados por meio dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs, emitidos pelo Sistema de Dívida Ativa da AGR e integrados ao Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 7º O dia do pagamento da primeira parcela será a referência para o vencimento mensal das demais, estabelecido sucessivamente a cada 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso a parcela não seja paga na data do vencimento, o seu valor será acrescido de multa de caráter moratório equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 8º O parcelamento ficará automaticamente extinto em caso de ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, situação em que o sujeito passivo perderá o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei.

§ 1º Extinto o parcelamento, os pagamentos realizados serão utilizados para abatimento no montante atualizado do crédito tributário ou não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

§ 2º A ocorrência do disposto no caput deste artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em dívida ativa, bem como em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo à ação de execução fiscal cabível ou, se houver, do imediato prosseguimento da ação de cobrança judicial.

Art. 9º Na hipótese do pagamento à vista do saldo remanescente do débito oriundo do parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deverá ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista previsto no Anexo Único, desde que o parcelamento esteja ativo.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário ou não tributário favorecido não poderá ser renegociado com os benefícios previstos nesta Lei, após o término dos prazos de adesão previstos, respectivamente, nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 11. Para garantir a ampla publicidade das medidas instituídas por esta Lei, a AGR fica obrigada a divulgá-las pelo sítio eletrônico da autarquia, por comunicação eletrônica via e-mail e por chamamento no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO COEFICIENTES DE FINANCIAMENTO PARA A APURAÇÃO DO VALOR FIXO DAS PARCELAS

Número de parcelas Percentual de redução da atualização monetária e da multa moratória Coeficiente do cálculo do valor das parcelas mensais

2 97,95 1,0100000000

3 97,91 0,5075124378

4 97,87 0,3400221115

5 97,82 0,2562810939

6 97,78 0,2060397996

7 97,73 0,1725483667

8 97,69 0,1486282829

9 97,64 0,1306902920

10 97,60 0,1167403628

11 97,56 0,1055820766

12 97,51 0,0964540757

13 97,47 0,0888487887

14 97,42 0,0824148197

15 97,38 0,0769011717

16 97,33 0,0721237802

17 97,29 0,0679445968

18 97,24 0,0642580551

19 97,20 0,0609820479

20 97,15 0,0580517536

21 97,11 0,0554153149

22 97,06 0,0530307522

23 97,02 0,0508637185

24 96,98 0,0488858401

25 96,93 0,0470734722

26 96,89 0,0454067534

27 96,84 0,0438688776

28 96,80 0,0424455287

29 96,75 0,0411244356

30 96,71 0,0398950198

31 96,67 0,0387481132

32 96,62 0,0376757309

33 96,58 0,0366708857

34 96,53 0,0357274378

35 96,49 0,0348399694

36 96,44 0,0340036818

37 96,40 0,0332143098

38 96,36 0,0324680491

39 96,31 0,0317614958

40 96,27 0,0310915951

41 96,22 0,0304555980

42 96,18 0,0298510232

43 96,13 0,0292756260

44 96,09 0,0287273705

45 96,04 0,0282044058

46 96,00 0,0277050455

47 95,95 0,0272277499

48 95,91 0,0267711103

49 95,87 0,0263338354

50 95,82 0,0259147393

51 95,78 0,0255127309

52 95,73 0,0251268048

53 95,69 0,0247560329

54 95,64 0,0243995570

55 95,60 0,0240565826

56 95,55 0,0237263730

57 95,51 0,0234082440

58 95,47 0,0231015595

59 95,42 0,0228057272

60 95,38 0,0225201950

61 95,33 0,0222444477

62 95,29 0,0219780036

63 95,24 0,0217204123

64 95,20 0,0214712520

65 95,15 0,0212301271

66 95,11 0,0209966665

67 95,07 0,0207705215

68 95,02 0,0205513641

69 94,98 0,0203388859

70 94,93 0,0201327961

71 94,89 0,0199328207

72 94,84 0,0197387009

73 94,80 0,0195501925

74 94,75 0,0193670646

75 94,71 0,0191890987

76 94,67 0,0190160881

77 94,62 0,0188478369

78 94,58 0,0186841593

79 94,53 0,0185248791

80 94,49 0,0183698290

81 94,44 0,0182188501

82 94,39 0,0180717914

83 94,35 0,0179285090

84 94,30 0,0177888662

85 94,26 0,0176527328

86 94,22 0,0175199845

87 94,17 0,0173905030

88 94,13 0,0172641754

89 94,08 0,0171408937

90 94,04 0,0170205551

91 93,99 0,0169030612

92 93,95 0,0167883178

93 93,91 0,0166762351

94 93,86 0,0165667268

95 93,82 0,0164597105

96 93,77 0,0163551073

97 93,73 0,0162528414

98 93,68 0,0161528403

99 93,64 0,0160550343

100 93,60 0,0159593566

101 93,55 0,0158657431

102 93,51 0,0157741322

103 93,46 0,0156844647

104 93,42 0,0155966837

105 93,37 0,0155107346

106 93,33 0,0154265646

107 93,28 0,0153441231

108 93,24 0,0152633614

109 93,19 0,0151842326

110 93,15 0,0151066914

111 93,11 0,0150306943

112 93,06 0,0149561992

113 93,02 0,0148831656

114 92,97 0,0148115544

115 92,93 0,0147413280

116 92,88 0,0146724499

117 92,84 0,0146048849

118 92,79 0,0145385992

119 92,75 0,0144735599

120 92,71 0,0144097353

121 92,66 0,0143470948

122 92,62 0,0142856088

123 92,57 0,0142252486

124 92,53 0,0141659864

125 92,48 0,0141077954

126 92,44 0,0140506497

127 92,40 0,0139945240

128 92,35 0,0139393941

129 92,31 0,0138852362

130 92,26 0,0138320276

131 92,22 0,0137797461

132 92,17 0,0137283701

133 92,13 0,0136778788

134 92,08 0,0136282520

135 92,04 0,0135794701

136 91,99 0,0135315140

137 91,95 0,0134843652

138 91,90 0,0134380059

139 91,86 0,0133924186

140 91,82 0,0133475863

141 91,77 0,0133034926

142 91,73 0,0132601216

143 91,68 0,0132174578

144 91,64 0,0131754859

145 91,59 0,0131341914

146 91,55 0,0130935600

147 91,50 0,0130535778

148 91,46 0,0130142313

149 91,42 0,0129755074

150 91,37 0,0129373932

151 91,33 0,0128998763

152 91,28 0,0128629447

153 91,24 0,0128265865

154 91,19 0,0127907902

155 91,15 0,0127555446

156 91,10 0,0127208388

157 91,06 0,0126866622

158 91,02 0,0126530044

159 90,97 0,0126198554

160 90,93 0,0125872052

161 90,88 0,0125550444

162 90,84 0,0125233634

163 90,79 0,0124921533

164 90,75 0,0124614050

165 90,70 0,0124311100

166 90,66 0,0124012597

167 90,62 0,0123718458

168 90,57 0,0123428603

169 90,53 0,0123142953

170 90,48 0,0122861430

171 90,43 0,0122583961

172 90,39 0,0122310470

173 90,35 0,0122040887

174 90,30 0,0121775141

175 90,26 0,0121513164

176 90,22 0,0121254889

177 90,17 0,0121000251

178 90,14 0,0120749185

179 90,09 0,0120501630

180 90,00 0,0120257523

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/11/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.569 /1999 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR Secretaria de Estado da Economia

Categorias Tributária Renegociação / Medidas facilitadoras / Débitos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

COEFICIENTES DE FINANCIAMENTO PARA A APURAÇÃO DO VALOR FIXO DAS PARCELAS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23387/2025 de 30/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.