Lei Ordinária nº 23.094/2024
Autoriza a aquisição, por doação onerosa da União, do imóvel que especifica.
LEI Nº 23.094, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Autoriza a aquisição, por doação onerosa da União, do imóvel que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso XI do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adquirir o imóvel especificado no Anexo Único desta Lei para o Estado de Goiás, por doação onerosa da União, via a Superintendência do Patrimônio da União em Goiás, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, CNPJ nº 00.489.828/0012-08, devidamente autorizada pelo Ofício nº 72.617/2024/MGI e conformada com a Portaria SPU/MGI nº 6.973, de 23 de setembro de 2024.
Art. 2º O imóvel para a doação está avaliado em R$ 4.393.953,02 (quatro milhões, trezentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos), conforme o Laudo de Avaliação para Doação nº 47/2024, da Superintendência Central de Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º O imóvel de que trata o Anexo Único desta Lei se destina à nova sede administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O donatário terá 1 (um) ano para a finalização das obras de reforma do imóvel, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável a critério da União, desde que haja solicitação tempestiva, e estará vedada a possibilidade de alienar, parcial ou totalmente, o imóvel recebido.
Art. 4º A doação autorizada será realizada com cláusula de reversão do imóvel e das benfeitorias em favor do doador, caso haja descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, sem direito a indenização.
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO IMÓVEL AUTORIZADO A SER RECEBIDO PELO ESTADO DE GOIÁS POR DOAÇÃO ONEROSA DA UNIÃO, PARA A NOVA SEDE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
DENOMINAÇÃO Lotes 7 a 9
ÁREA 1.342,00 m²
LOCALIZAÇÃO Avenida Portugal com a Rua 30, 935, Quadra J-14, Município de Goiânia/GO, CEP: 74150-030
PROPRIETÁRIA União
MATRÍCULA Nº 55.225, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia
MEMORIAL DESCRITIVO Referências Metros Confrontações
Frente 38,00 Avenida Portugal
Fundo 43,00 Lotes 6 e 11
Lado direito 31,50 Lote 10
Lado esquerdo 26,50 Rua 30
Chanfro esquerdo 7,07 Avenida Portugal com Rua 30
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/11/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração
Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
IMÓVEL AUTORIZADO A SER RECEBIDO PELO ESTADO DE GOIÁS POR DOAÇÃO ONEROSA DA UNIÃO, PARA A NOVA SEDE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.