Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.096/2024

Altera a Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024, que autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.

LEI Nº 23.096, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 22.552 , de 8 de março de 2024, que autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º A Lei nº 22.552 , de 8 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 2º No caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei poderão ser empregados até:

I - 43% (quarenta e três por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e

II - 57% (cinquenta e sete por cento), para a complementação dos investimentos globais para a produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 3º A complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR poderá ocorrer desde que haja justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta do empreendimento habitacional, conforme o

§ 2º do art. 24 da Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.

§ 4º O recurso previsto no

§ 2º deste artigo deverá será validado por equipe técnica de engenharia de instituição financeira representante do FAR." (NR)

"Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá ao valor do financiamento da unidade habitacional, mantida a subvenção econômica do FAR.

Parágrafo único. Quando for utilizado na complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR, o valor será validado pela instituição financeira mediante análise orçamentária do empreendimento." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos III e V do art. 2º da Lei nº 22.552 , de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/11/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.552 /2024 (Altera)

Órgão Relacionado Agência Goiana de Habitação S.A.

Categorias Habitação Bem Estar Social Interesse Social

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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