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Lei Ordinária nº 23.109/2024

Reestrutura os serviços do foro extrajudicial do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 23.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Reestrutura os serviços do foro extrajudicial do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a nova organização dos serviços notariais e registrais do Estado de Goiás, os quais compõem o foro extrajudicial e se destinam à delegação de que trata a Lei federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A reorganização das delegações ocorrerá mediante a criação de novas serventias, por desmembramento ou desdobramento, alteração de atribuições das já existentes, pela anexação, desacumulação ou extinção, na forma do Anexo II que integra esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - criação: a constituição de novo serviço, notarial ou registral, em virtude da instituição de novo distrito, município ou comarca, de desmembramento da circunscrição ou de desdobramento de serventia de mesma atribuição;

II - instalação: a instauração de serviço, notarial ou registral, criado em município ou distrito;

III - desmembramento: a nova divisão territorial da circunscrição sobre município ou distrito para instituição de duas ou mais serventias registrais;

IV - desdobramento: o aumento do número de serventias de mesma atribuição e de natureza notarial, não vinculado à circunscrição territorial específica, para incentivar a competitividade técnica, descentralizar e ampliar as opções de atendimento ao público, observada a viabilidade econômica de cada serviço;

V - anexação: a unificação de serventia extrajudicial vaga com outra existente, ainda que de atribuições distintas, de natureza notarial ou registral, quando se demonstre economicamente inviável o seu funcionamento isoladamente, considerando-se o baixo volume de serviços e a receita insuficiente para a manutenção da serventia ou, ainda, em razão de desacumulação;

VI - desacumulação: a nova distribuição de atribuições notariais ou registrais entre serventias de uma mesma comarca, sempre que as funções exercidas por uma venham a ser atribuídas a outra;

VII - extinção: é o encerramento das funções de uma serventia considerada inviável economicamente cujo acervo será transportado a outra.

Art. 3º As circunscrições geográficas dos serviços de Registro de Imóveis que decorrerem de criação ou desmembramento estão previstas no Anexo III desta Lei.

Art. 4º Todos os serviços criados por esta Lei que dispensarem a observância do critério de vacância deverão ser instalados em até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Os demais serviços criados, desmembrados, desdobrados e desacumulados serão instalados imediatamente após a respectiva vacância.

Art. 5º Nas comarcas em que houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos, devendo ser distribuídos de forma igualitária, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade, conforme o parágrafo único do art. 7º da Lei federal nº 9.492 , 10 de setembro de 1997.

TÍTULO II DA REESTRUTURAÇÃO DO FORO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I DA ENTRÂNCIA FINAL

Seção I Da Comarca de Goiânia

Art. 6º A Comarca de Goiânia passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Goiânia, sede da Comarca:

a) Registros de Imóveis das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Circunscrições;

b) Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

c) 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

d) 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

e) 1º, 2º, 3º e 4º Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - no Distrito de Vila Rica, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 7º Na hipótese de vacância, os atuais 1º e 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Goiânia serão desacumulados e desdobrados, conforme nova estrutura definida por esta Lei, e serão, consequentemente:

I - anexados os serviços do 1º e 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos e instalado o serviço único de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - instalados os serviços do 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, respectivamente; e

III - criados os serviços do 3º e 4º Tabelionato de Protesto de Títulos, após a vacância de ambos os atuais serviços.

Art. 8º Os serviços de Registro de Imóveis da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia serão desmembrados a cada vacância, criando-se, sucessivamente, os serviços de Registro de Imóveis da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei.

Art. 9º Na vacância dos atuais serviços do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Goiânia, estes serão extintos e criar-se-ão o 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º Registro Civil de Pessoas Naturais e, consequentemente, serão instalados o 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, sucessivamente e de acordo com a ordem de vacância.

Seção II Da Comarca de Aparecida de Goiânia e Anápolis

Art. 10. A Comarca de Aparecida de Goiânia passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Aparecida de Goiânia, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª, 3ª e 4ª Circunscrição;

c) 1º e 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

d) 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

e) 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

f) 2º Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Distrito de Nova Brasília, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 11. Na vacância, o serviço de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da sede da Comarca de Aparecida de Goiânia será desacumulado, desmembrado e, consequentemente:

I - instalado o serviço do 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - criados os serviços de Registro de Imóveis da 2ª, 3ª e 4ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei.

Art. 12. Por ocasião da vacância, o serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Aparecida de Goiânia será desacumulado, desdobrado e, consequentemente:

I - instalado o serviço do 2º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - anexado o serviço do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;

III - instalado o serviço do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos; e

IV - criado o serviço do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos.

Art. 13. Na vacância do atual Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da sede da Comarca de Aparecida de Goiânia, será criado o 2º Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 14. A Comarca de Anápolis passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Anápolis, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª, 3ª e 4ª Circunscrição;

c) 1º, 2º e 3º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

d) 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;

e) 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

f) 2º Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Campo Limpo de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Ouro Verde de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Goialândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Distrito de Interlândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

VI - no Distrito de Joanápolis, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

VII - no Distrito de Souzânia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 15. Os atuais serviços de Registro de Imóveis da 1ª e 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis serão desmembrados a cada vacância, criando-se, sucessivamente, os serviços de Registro de Imóveis da 3ª e 4ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei.

Art. 16. Na hipótese de vacância, os atuais serviços do 1º e 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Anápolis sofrerão desacumulação e serão, consequentemente:

I - anexados os serviços do 1º e 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos aos do Registro de Imóveis da 1ª e da 2ª Circunscrição, respectivamente; e

II - instalados os serviços do 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Títulos, respectivamente.

CAPÍTULO II DA ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Seção I Das Comarcas de Itumbiara e Jaraguá

Art. 17. A Comarca de Itumbiara passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Itumbiara, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º e 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos;

d) 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

e) 2º Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

f) 3º Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Cachoeira Dourada, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Santa Rosa do Meia Ponte, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Sarandi, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na vacância, o atual serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos da sede da Comarca de Itumbiara será desacumulado, desdobrado e, consequentemente:

I - anexado o serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos ao do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; e

II - anexado o serviço de Protesto de Títulos ao do 1º Tabelionato de Notas.

Art. 18. A Comarca de Jaraguá passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Jaraguá, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de São Francisco de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Município de Jesúpolis, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 1º Na hipótese de vacância, o atual serviço do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protestos da Comarca de Jaraguá será desacumulado e, consequentemente, anexado o serviço de Protesto de Títulos ao Tabelionato de Notas.

§ 2º Por ocasião da vacância, o atual serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 2º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos da sede da Comarca de Jaraguá será:

I - anexado o serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ao serviço de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos; e

II - extinto o serviço de Tabelionato de Notas, transmitindo-se o respectivo acervo ao serviço de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registros de Contratos Marítimos.

Seção II Das Comarcas de Caldas Novas e Rio Verde

Art. 19. A Comarca de Caldas Novas passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Caldas Novas, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º e 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

d) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Rio Quente, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 1º Na vacância, o serviço de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da Comarca de Caldas Novas será desmembrado, desacumulado e, consequentemente:

I - criado o serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei;

II - instalado o serviço do 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos.

§ 2º Por ocasião da vacância, o atual Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas da sede da Comarca de Caldas Novas será desacumulado e, consequentemente:

I - anexado o serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos ao do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; e

II - instalado o serviço do 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos.

Art. 20. A Comarca de Rio Verde passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Rio Verde, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º e 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

d) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Santo Antônio da Barra, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Lagoa do Bauzinho, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Ouroana, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - no Distrito de Riverlândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o atual serviço do Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Verde será desmembrado, desacumulado, desdobrado e, consequentemente:

I - criado o serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei; e

II - anexado o serviço de Protesto de Títulos ao do 1º Tabelionato de Notas.

Seção III Das Comarcas de Jataí, Luziânia, Valparaíso de Goiás, Catalão, Mineiros e Trindade

Art. 21. A Comarca de Jataí passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Jataí, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos;

d) 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

e) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Perolândia, Distrito Judiciário: Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o atual serviço do Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Jataí será desmembrado, desacumulado e, consequentemente:

I - criado o serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei; e

II - anexado o serviço de Protesto de Títulos ao do 1º Tabelionato de Notas.

Art. 22. A Comarca de Luziânia, constituída pelo município sede, passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

III - 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos;

IV - 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Por ocasião da vacância, o serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Luziânia será desacumulado e, consequentemente:

I - anexado o serviço do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos ao do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; e

II - anexado o serviço de Protesto de Títulos ao do 1º Tabelionato de Notas.

Art. 23. A Comarca de Valparaíso de Goiás, constituída pelo município sede, passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

III - 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos;

IV - 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 1º Na hipótese de vacância, o atual serviço do Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Valparaíso de Goiás será desmembrado, desacumulado e, consequentemente:

I - criado o serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - instalado o serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos; e

III - criado o serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei.

§ 2º Por ocasião da vacância, o serviço de Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Valparaíso de Goiás será desacumulado, desdobrado e, consequentemente:

I - instalado o serviço do 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

II - criado o serviço do 2º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 24. A Comarca de Catalão passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Catalão, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

d) 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

e) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Três Ranchos, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Davinópolis, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Município de Ouvidor, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Distrito de Santo Antônio do Rio Verde, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

VI - no Distrito de Pires Belo, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 25. A Comarca de Mineiros passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Mineiros, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

d) 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

e) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Portelândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Município de Santa Rita do Araguaia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 26. A Comarca de Trindade passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Trindade, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) 1º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

d) 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

e) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Campestre de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 27. Nas hipóteses de vacâncias, os atuais serviços de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos das Comarcas de Catalão, Mineiros e Trindade serão desmembrados, desacumulados e, consequentemente:

I - criados os serviços de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se às novas divisões territoriais constantes no Anexo III desta Lei; e

II - instalados os serviços do 1º Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 28. Nas vacâncias, os serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protestos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos das sedes das Comarcas de Catalão, Mineiros e Trindade serão desacumulados e, consequentemente:

I - anexados os serviços do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos ao do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;

II - instalado o serviço do 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos.

Seção IV Das Comarcas de Senador Canedo, Planaltina, águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Santo Antônio do Descoberto e Novo Gama

Art. 29. A Comarca de Senador Canedo passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Senador Canedo, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

d) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Caldazinha, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Por ocasião da vacância, o serviço de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos da sede da Comarca de Senador Canedo será desmembrado e, consequentemente, criado o serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei.

Art. 30. A Comarca de Planaltina passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Planaltina, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

c) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

d) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Água Fria de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Córrego Rico, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

IV - no Distrito de São Gabriel de Goiás, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 31. A Comarca de Águas Lindas de Goiás, constituída pelo município sede, passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

III - Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

IV - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 32. A Comarca de Cidade Ocidental, constituída pelo município sede, passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

III - Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

IV - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 33. A Comarca de Santo Antônio do Descoberto, constituída pelo município sede, passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

III - Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

IV - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 34. A Comarca de Novo Gama, constituída pelo município sede, passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;

III - Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

IV - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 35. Na hipótese de vacância, os atuais serviços de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais das Comarcas de Planaltina, Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Santo Antônio do Descoberto e Novo Gama serão desmembrados, desacumulados e, consequentemente:

I - criado o serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - criado o serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, obedecendo-se à nova divisão territorial constante no Anexo III desta Lei; e

III - instalado o serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.

Seção V Das Demais Comarcas

Art. 36. A Comarca de Pires do Rio passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Pires do Rio, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Urutaí, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 1º Na vacância, o atual serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Pires do Rio será desacumulado e, consequentemente:

I - instalado o Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - instalado o Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos;

III - anexados os serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos ao do Registro de Imóveis.

§ 2º Na hipótese de vacância do atual Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da sede da Comarca de Pires do Rio, as atribuições de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos serão extintas, transportando-se o respectivo acervo ao serviço disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

Art. 37. A Comarca de Nerópolis passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Nerópolis, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Nova Veneza, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 1º Na vacância, o atual serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Tabelionato de Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas será desacumulado e, consequentemente:

I - instalado o Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - instalado o Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

III - anexados os serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos ao do Registro de Imóveis.

§ 2º Na hipótese de vacância do atual Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da sede da Comarca de Nerópolis, as atribuições de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos serão extintas, transportando-se o respectivo acervo ao serviço disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

Art. 38. A Comarca de Aragarças passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Aragarças, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Baliza, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Bom Jardim de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na vacância, o atual serviço de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Aragarças será desacumulado e, consequentemente:

I - anexado o serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos ao do atual Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

II - extintos os serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, transportando-se o respectivo acervo ao serviço disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

Art. 39. A Comarca de Guapó passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Guapó, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Abadia de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Aragoiânia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na vacância, o atual serviço de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Guapó será desacumulado e, consequentemente:

I - anexado o serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos ao do atual Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - extintos os serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, transportando-se o respectivo acervo ao serviço disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo; e

III - instalado o Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 40. A Comarca de Hidrolândia passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Hidrolândia, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Cromínia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Professor Jamil, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Município de Mairipotaba, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - no Distrito de Nova Fátima, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na vacância, o atual Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Hidrolândia será desacumulado e, consequentemente, anexado o Registro de Imóveis ao atual serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.

Art. 41. A Comarca de Itapuranga passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Itapuranga, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Guaraíta, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Heitoraí, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Município de Morro Agudo de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Distrito de Cibele, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

VI - no Distrito de Diolândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na vacância, o atual serviço de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da sede da Comarca de Itapuranga será desacumulado e, consequentemente:

I - criado o serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, e Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - anexado o serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos ao de Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - extintos os serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, transportando-se o respectivo acervo ao serviço disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

Art. 42. A Comarca de Ceres passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Ceres, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Carmo do Rio Verde, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 1º Na vacância, o atual serviço de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto de Títulos da sede da Comarca de Ceres será desacumulado e, consequentemente, anexado o serviço de Tabelionato de Protesto de Títulos ao de Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

§ 2º Por ocasião da vacância, o atual 2º Tabelionato de Notas, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da sede da Comarca será extinto, transportando-se o respectivo acervo ao serviço do Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos.

Art. 43. A Comarca de Anicuns passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Anicuns, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Americano do Brasil, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Adelândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Capelinha, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - no Distrito de Choupana, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 44. A Comarca de Rubiataba passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Rubiataba, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Ipiranga de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Nova América, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Município de Nova Glória, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Município de São Patrício, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

VI - no Distrito de Valdelândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 45. A Comarca de Caiapônia passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Caiapônia, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Palestina de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Doverlândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 46. As Comarcas de São Miguel do Araguaia, Cristalina, Itaberaí, Morrinhos, Palmeiras de Goiás e Santa Helena de Goiás, constituídas pelos respectivos municípios sede, passarão a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

III - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 47. A Comarca de São Luís de Montes Belos passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de São Luís de Montes Belos, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Ivolândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Moiporá, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Campolândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Distrito de Messianópolis, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

VI - no Distrito de Rosalândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 48. Na hipótese de vacância, os atuais serviços de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas das Comarcas de Caiapônia, São Miguel do Araguaia e São Luís de Montes Belos serão desacumulados e, consequentemente, criados os serviços do Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 49. A Comarca de Formosa passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Formosa, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Cabeceiras, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Bezerra, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Juscelino Kubitschek, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - no Distrito de Santa Rosa, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 50. A Comarca de Goianésia passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Goianésia, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Vila Propício, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Natinópolis, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 51. A Comarca de Goianira passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Goianira, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Brazabrantes, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Santo Antônio de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 52. A Comarca de Inhumas passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Inhumas, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Damolândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 53. A Comarca de Quirinópolis passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Quirinópolis, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Gouvelândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Inaciolândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 54. A Comarca de Crixás passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Crixás, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Uirapuru, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Distrito de Auriverde, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 55. A Comarca de Iporá passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Iporá, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Amorinópolis, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Município de Diorama, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Município de Israelândia, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Município de Jaupaci, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

VI - no Distrito de Piolândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 56. A Comarca de Pirenópolis passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Pirenópolis, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Distrito de Lagolândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 57. A Comarca de Ipameri passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Ipameri, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Campo Alegre de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Cavalheiro, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

IV - no Distrito de Domiciano Ribeiro, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 58. A Comarca de Niquelândia passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Niquelândia, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Colinas do Sul, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de São Luiz do Tocantins, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Tupiraçaba, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - no Distrito de Vila Taveira, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 59. A Comarca de Jussara passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Jussara, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Santa Fé de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Canadá, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Juscelândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

V - no Distrito de São Sebastião do Rio Claro, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 60. A Comarca de Goiás passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Goiás, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Faina, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

III - no Distrito de Buenolândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

IV - no Distrito de Caiçara, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

V - no Distrito de Calcilândia, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

VI - no Distrito de Davidópolis, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

VII - no Distrito de Jeroaquara, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

VIII - no Distrito de São João, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

IX - no Distrito de Uvá, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 61. A Comarca de Uruaçu passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Uruaçu, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de São Luiz do Norte, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Distrito de Geriaçu, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 62. A Comarca de Goiatuba passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Goiatuba, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Panamá, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Distrito de Marcianópolis, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 63. A Comarca de Porangatu passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Porangatu, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Bonópolis, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Município de Novo Planalto, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 64. A Comarca de Posse passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Posse, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Guarani de Goiás, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 65. A Comarca de Minaçu passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no Município de Minaçu, sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

c) Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos;

II - no Município de Campinaçu, Distrito Judiciário: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

III - no Distrito de Cana Brava, Distrito Judiciário: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Art. 66. Na hipótese de vacância, os atuais serviços de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos das Comarcas de Formosa, Goianésia, Inhumas, Quirinópolis, Itaberaí, Morrinhos, Iporá, Pirenópolis, Ipameri, Niquelândia, Jussara, Goiás, Palmeiras de Goiás, Crixás, Uruaçu, Goiatuba, Goianira, Cristalina, Porangatu, Posse, Santa Helena e Minaçu serão desacumulados e extintas as atribuições de Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, cujos acervos serão transportados ao serviço de igual atribuição da mesma localidade.

Art. 67. Na vacância dos atuais serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos das Comarcas de Formosa, Goianésia, Inhumas, Quirinópolis, Itaberaí, Morrinhos, Iporá, Pirenópolis, Ipameri, Niquelândia, Jussara, Goiás, Palmeiras de Goiás, Crixás, Uruaçu, Goiatuba, Goianira, Cristalina, Porangatu, Posse, Santa Helena e Minaçu serão desacumulados e, consequentemente:

I - anexados os serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos aos de Registro de Imóveis; e

II - instalados os serviços de Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos.

Art. 68. A comarca elevada à categoria de entrância intermediária após a publicação desta Lei passará a contar com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais, respeitado o critério de vacância:

I - Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos;

II - Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos; e

III - Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, os atuais serviços de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de comarca elevada à entrância intermediária serão desacumulados e, consequentemente:

I - instalado o serviço de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos; e

II - criado o serviço do Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

CAPÍTULO III DA ENTRÂNCIA INICIAL

Art. 69. As comarcas de entrância inicial e seus respectivos distritos judiciários são aqueles constantes do Anexo I desta Lei e contarão com a seguinte estrutura dos serviços extrajudiciais:

I - no município sede da Comarca:

a) Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas; e

b) Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - no Distrito Judiciário:

a) sede de município: Ofício Único de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos; e

b) distrito de município: Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os distritos judiciários sede de municípios que contam atualmente com estrutura diversa da prevista no art. 69, II, "a", desta Lei terão os demais serviços anexados, a cada vacância, ao de Registro de Imóveis da mesma localidade, instalando-se Ofício Único.

Art. 71. Fica autorizada a alteração de vinculação entre distritos judiciários e respectivas comarcas por ato administrativo do Poder Judiciário do Estado de Goiás, desde que não resulte na criação de novo serviço notarial ou registral.

Art. 72. Na hipótese de extinção de comarca, os serviços notariais e registrais do município sede e dos respectivos distritos judiciários serão reestruturados na forma do art. 69 desta Lei, observando-se o critério de vacância.

Art. 73. A remoção do acervo ou assunção de novas atribuições, decorrente de anexação ou desacumulação, quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de novembro de 2024; 136º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO S I e II DESTA LEI

aNEXO iiI MAPAS

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/11/2024

Ficha Técnica

Autor Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2024021550

Órgão Relacionado Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Categoria Organização Judiciária

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

TÍTULO II

DA REESTRUTURAÇÃO DO FORO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I

DA ENTRÂNCIA FINAL

Seção I

Da Comarca de Goiânia

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção II

Da Comarca de Aparecida de Goiânia e Anápolis

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO II

DA ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

Seção I

Das Comarcas de Itumbiara e Jaraguá

Art. 17

Art. 18

Seção II

Das Comarcas de Caldas Novas e Rio Verde

Art. 19

Art. 20

Seção III

Das Comarcas de Jataí, Luziânia, Valparaíso de Goiás, Catalão, Mineiros e Trindade

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Seção IV

Das Comarcas de Senador Canedo, Planaltina, águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Santo Antônio do Descoberto e Novo Gama

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção V

Das Demais Comarcas

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

CAPÍTULO III

DA ENTRÂNCIA INICIAL

Art. 69

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

ANEXO

aNEXO iiI

MAPAS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.