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Lei Ordinária nº 23.118/2024

Dispõe sobre a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade aos militares do Estado de Goiás, prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, altera a Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe essencialmente sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO, e a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe essencialmente sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 23.118, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade aos militares do Estado de Goiás, prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, altera a Lei nº 20.946 , de 30 de dezembro de 2020, que dispõe essencialmente sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO, e a Lei nº 8.000 , de 25 de novembro de 1975, que dispõe essencialmente sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade aos militares do Estado de Goiás, prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º Na promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, o policial militar ou o bombeiro militar da ativa é promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, mediante requerimento, observadas as seguintes condições:

I - para o policial militar ou o bombeiro militar que ingressou até 31 de dezembro de 2021:

a) ter o mínimo de 30 (trinta) anos de serviço e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, somados aos acréscimos previstos no art. 69 da Lei nº 20.946 , de 30 de dezembro de 2020;

b) ter cumprido metade do interstício previsto em lei para concorrer ao posto ou à graduação a que deseja ser promovido; e

c) após cumprir as exigências das alíneas "a" e "b" deste inciso, requerer sua promoção ao Comando-Geral da respectiva corporação; e

II - para o policial militar ou o bombeiro militar que ingressou ou ingressar a partir de 1º de janeiro de 2022:

a) ter o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, pelo menos, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;

b) ter cumprido metade do interstício previsto em lei para concorrer ao posto ou à graduação a que deseja ser promovido; e

c) após cumprir as exigências das alíneas "a" e "b" deste inciso, requerer a sua promoção ao Comando-Geral da respectiva corporação.

§ 1º O militar promovido nos termos do caput deste artigo deverá requerer a sua transferência para a reserva remunerada no período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da promoção.

§ 2º No caso do não cumprimento do disposto no

§ 1º deste artigo, o militar será transferido de ofício para a reserva remunerada.

§ 3º A promoção de que trata este artigo independe de vaga, habilitação em curso ou estágio e de qualquer outro requisito não previsto neste artigo.

§ 4º O subtenente, para ser promovido ao posto de segundo-tenente, além do preenchimento das condições dispostas neste artigo, deverá ter cumprido o mínimo de 18 (dezoito) meses na graduação.

§ 5º (VETADO).

Art. 3º O militar promovido, nos termos desta Lei:

I - integra o quadro de militares da ativa;

II - não ocupa vaga na escala hierárquica do seu quadro e nele permanece sem número, após o último classificado da ativa no seu posto ou graduação; e

III - não concorrerá às promoções por quaisquer outros critérios previstos na legislação.

Parágrafo único. Aplica-se ao militar que requerer a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade o disposto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 4º A promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 5º A Lei nº 20.946 , de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

XVI - quota compulsória: a medida tomada por lei que conterá necessariamente seus critérios, quadro de vagas, tempo de serviço exigido, critérios de desempate entre militares e temporariedade ou excepcionalidade, sempre que o número de promoções anuais para cada posto for superior ao número de vagas disponíveis ou quando houver comprovado excesso no número de oficiais ou praças, e essa cota poderá ser manejada, a critério do Governador do Estado, ainda que ocorra por corporação de modo autônomo, para dar fluxo às carreiras de praças ou oficiais e manter o equilíbrio e a renovação dos efetivos das corporações militares." (NR)

"Art. 6º A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

...

III - se o o?cial completar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e se ele tiver completado os requisitos à transferência para a reserva remunerada a pedido, salvo os o?ciais no exercício dos cargos de provimento em comissão de Comandante - Geral, Subcomandante - Geral, ou Chefe do Estado - Maior Estratégico, da respectiva corporação;

...

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo, a remuneração de inatividade será proporcional ao tempo de serviço e reajustada pela paridade entre ativos e inativos.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a remuneração de inatividade sempre será calculada pela totalidade da última remuneração do oficial militar transferido e reajustada pela paridade entre ativos e inativos.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os requisitos de elegibilidade à transferência para a reserva remunerada deverão ser adimplidos sempre que a quota compulsória for manejada e a remuneração de inatividade deverá ser calculada pela totalidade da última remuneração do militar transferido e reajustada pela paridade entre ativos e inativos." (NR)

"Art. 17. ...

...

V - passado em licença para tratar de interesse particular, exceto se o militar tiver contribuído durante o período afastado, que contará como tempo de efetivo exercício e não poderá contar para efeito de interstício à promoção;

..." (NR)

"Art. 33. A averbação de tempo de contribuição do militar é de competência exclusiva da GOIASPREV, com a observância da legislação federal pertinente." (NR)

"Art. 51. ...

...

§ 10 A comprovação da invalidez, no caso dos bene?ciários previstos no art. 43, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso III, desta Lei, deverá ser feita por laudo médico emitido pela junta médica da corporação do militar falecido.

§ 11 Caso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, a junta médica da corporação do militar deverá indicar no laudo médico pericial a identi?cação da moléstia para que se garanta a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.

...

§ 13 O(a) pensionista na condição de inválido(a) ou que tenha de?ciência intelectual, mental ou grave, deverá submeter-se, periodicamente, à perícia da junta médica da corporação do militar falecido.

...

§ 17 Quando a junta médica da corporação do militar falecido constatar a cessação da causa da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave do(a) pensionista, deverá comunicar à GOIASPREV a causa do cancelamento da pensão, assegurados o contraditório e a ampla defesa." (NR)

Art. 6º A Lei nº 8.000 , de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...

...

§ 3º Em Curso de Habilitação de Oficiais, a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais respeitará a precedência dos militares advindos de processo seletivo em relação aos demais concluintes do curso." (NR)

"Art. 16. ...

§ 1º Para a apresentação do recurso, o Oficial PM terá 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do comunicado oficial do ato em que se julga prejudicado.

..." (NR)

"Art. 17. ...

...

III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

..." (NR)

"Art. 25. ...

§ 1º A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo Oficial PM ou Subtenente PM interessado ao Comandante-Geral, por intermédio de seu comandante imediato, até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.

..." (NR)

"Art. 28. ...

I - a totalidade dos Tenentes-Coronéis QOPM e dos Tenentes-Coronéis QOSPM;

...

§ 6º As promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, em 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até a data da promoção, incluídas as vagas decorrentes de tais promoções e as oriundas da transferência de ofício para a reserva remunerada cujos requisitos sejam completados até essa data.

...

§ 8º A avaliação das vagas para promoção pela CPOPM contemplará todas as vagas disponíveis e também as que serão abertas devido à transferência de ofício para a reserva remunerada em razão da permanência do oficial no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro sempre que os requisitos forem completados até 28 de julho." (NR)

"Art. 34. Aos Aspirantes-a-Oficial PM e Subtenentes PM aplicam-se as disposições desta Lei que lhes forem pertinentes." (NR)

Art. 7º Aplicam-se, especificamente quanto à promoção prevista no art. 1º desta Lei, supletiva e subsidiariamente, no que couber, as normas estatutárias, as leis e os decretos que versem acerca de promoções de oficiais ou praças pertinentes a cada corporação.

Art. 8º Atos do Comandante-Geral da respectiva corporação organizarão o processamento da promoção prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 75 da Lei nº 20.946 , de 30 de dezembro de 2020:

I - o inciso II do caput, com as alíneas desse inciso; e

II - a alínea "b" do inciso II do

§ 1º

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/11/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 8.000 /1975 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.946 /2020 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 2024024234

Órgãos Relacionados Corpo de Bombeiros Polícia Militar

Veto Ofício Nº 265 / 2024

Categorias Servidores públicos Organização Administrativa

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 8000/1975 de //

Lei Ordinária nº 20946/2020 de 30/12/2020