Lei Ordinária nº 23.124/2024
Institui a Política Estadual de Informação e Assistência às Pessoas com Doenças Autoimunes.
LEI Nº 23.124, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Informação e Assistência às Pessoas com Doenças Autoimunes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Informação e Assistência às Pessoas com Doenças Autoimunes.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - incentivar a investigação, o diagnóstico e o tratamento de doenças autoimunes;
II - estimular a assistência integral à saúde da pessoa com doença autoimune;
III - incentivar a divulgação de informações sobre as doenças autoimunes, inclusive sobre a importância de se adotar hábitos saudáveis para auxiliar o tratamento;
IV - incentivar a disponibilização de tratamento especializado das doenças autoimunes;
V - estimular a capacitação dos profissionais de saúde de forma a se aperfeiçoar o atendimento e tratamento da pessoa com doença autoimune.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/12/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Saúde Políticas Públicas
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