Lei Ordinária nº 23.127/2024
Institui a Política Estadual denominada "Troco Solidário" no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 23.127, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual denominada "Troco Solidário" no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual denominada "Troco Solidário", com o objetivo de promover ações de solidariedade e responsabilidade social por intermédio de doações voluntárias feitas por consumidores no momento da compra de produtos e serviços.
Art. 2º A Política ora instituída tem como finalidade arrecadar recursos financeiros para entidades filantrópicas sem fins lucrativos, que serão beneficiadas com as doações realizadas pelos consumidores.
Art. 3º As empresas interessadas em aderir à Política instituída por esta Lei poderão oferecer aos seus clientes a opção de arredondar o valor da compra para cima, destinando a diferença como doação para entidades filantrópicas cadastradas.
Parágrafo único. As empresas participantes deverão manter transparência quanto à destinação das doações arrecadadas e prestar contas periodicamente sobre o uso dos recursos.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual "Troco Solidário", especialmente:
I - incentivar a participação voluntária dos consumidores;
II - promover a cultura da solidariedade e responsabilidade social;
III - assegurar a transparência e a correta destinação dos recursos arrecadados;
IV - estabelecer parcerias com entidades filantrópicas devidamente cadastradas e regulamentadas;
V - contribuir para o fortalecimento do terceiro setor e para o desenvolvimento de ações sociais no Estado de Goiás.
Art. 5º As empresas participantes deverão:
I - informar de maneira clara e acessível aos consumidores sobre a opção de doação do troco;
II - garantir a segurança e a transparência no processo de arrecadação e destinação dos recursos;
III - prestar contas periodicamente sobre o montante arrecadado e as entidades beneficiadas.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/12/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Delegado Eduardo Prado
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Veto Ofício Nº 269 / 2024
Categorias Bem Estar Social Políticas Públicas Interesse Social
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