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Lei Ordinária nº 23.153/2024

Altera a Lei nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996, que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ.

LEI Nº 23.153, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 12.986 , de 31 de dezembro de 1996, que institui o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FUNDESP-PJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 3º da Lei nº 12.986 , de 31 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituem receitas do FUNDESP-PJ:

...

XIII - os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos de terceiros depositados sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário." (NR)

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 12.986 , de 31 de dezembro de 1996, o art. 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º Serão transferidos para o FUNDESP-PJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes aos depósitos judiciais de processos arquivados há mais de 6 (seis) meses com valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e depósitos com identificação prejudicada independentemente do valor, que estejam à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

§ 1º Entende-se por "identificação prejudicada" os depósitos judiciais que não possuem dados suficientes para vinculação a processo judicial ou que não atendem aos critérios de qualificação definidos em ato normativo específico, editado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes no prazo de até 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, mediante alvará judicial.

§ 3º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem levantamento do valor pelo beneficiário, os recursos provenientes dos depósitos judiciais previstos neste artigo serão definitivamente incorporados ao FUNDESP-PJ.

§ 4º Em se tratando de contas de depósitos judiciais abrangidas por este artigo que tiveram parte de seus saldos transferidos ao Poder Executivo de Goiás, em conformidade com a Lei nº 20.557 , de 11 de setembro de 2019, ou qualquer outro dispositivo legal, será considerado, para os fins do caput, o valor disponível no Fundo de Reserva das respectivas contas." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/12/2024

Ficha Técnica

Autor Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 12.986 /1996 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.557 /2019 (Cita)

Órgãos Relacionados Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Categoria Organização Judiciária

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12986/1996 de 31/12/1996