Lei Ordinária nº 23.155/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos.
LEI Nº 23.155, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos.
Art. 2º São objetivos da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:
I - promover e fomentar a prática esportiva, bem como apoiar a formação de atletas e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
II - incentivar a prática de esportes como forma de inclusão social;
III - estimular a inclusão social de pessoas com deficiência por meio da prática de esportes paralímpicos, promovendo a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade;
IV - divulgar os esportes praticados por pessoas com deficiência, atraindo visibilidade, apoio e investimentos;
V - incentivar a construção, manutenção e modernização de infraestruturas esportivas adequadas à prática de esportes olímpicos e paralímpicos, em todo o território estadual;
VI - incentivar a participação de atletas em competições estaduais, nacionais e internacionais, por meio de programas de bolsas, patrocínios e apoio logístico;
VII - incentivar empresários e empresas a investir em projetos esportivos;
VIII - valorizar o trabalho realizado pelos profissionais de educação física nas escolas;
IX - contribuir para a melhoria da saúde da população, reduzindo os índices de sedentarismo, obesidade e doenças relacionadas ao estilo de vida, por meio da adoção de hábitos saudáveis e da prática regular de atividades físicas;
X - fortalecer o papel do esporte como ferramenta de educação e cidadania, incentivando valores como ética, disciplina, trabalho em equipe, superação e respeito às regras;
XI - prevenir e coibir a prática do racismo e da injúria racial no esporte; e
XII - fomentar a realização de campanhas educativas.
Art. 3º O Poder Público estadual poderá celebrar convênios, acordos e parcerias com entidades esportivas, instituições de ensino, empresas privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação, monitoramento e avaliação da Política Pública prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/12/2024
Ficha Técnica Autor Deputado Wagner Camargo Neto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Esporte e Lazer
Categorias Esportes Políticas Públicas