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Lei Ordinária nº 23.155/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos.

LEI Nº 23.155, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes Olímpicos e Paralímpicos.

Art. 2º São objetivos da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:

I - promover e fomentar a prática esportiva, bem como apoiar a formação de atletas e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

II - incentivar a prática de esportes como forma de inclusão social;

III - estimular a inclusão social de pessoas com deficiência por meio da prática de esportes paralímpicos, promovendo a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade;

IV - divulgar os esportes praticados por pessoas com deficiência, atraindo visibilidade, apoio e investimentos;

V - incentivar a construção, manutenção e modernização de infraestruturas esportivas adequadas à prática de esportes olímpicos e paralímpicos, em todo o território estadual;

VI - incentivar a participação de atletas em competições estaduais, nacionais e internacionais, por meio de programas de bolsas, patrocínios e apoio logístico;

VII - incentivar empresários e empresas a investir em projetos esportivos;

VIII - valorizar o trabalho realizado pelos profissionais de educação física nas escolas;

IX - contribuir para a melhoria da saúde da população, reduzindo os índices de sedentarismo, obesidade e doenças relacionadas ao estilo de vida, por meio da adoção de hábitos saudáveis e da prática regular de atividades físicas;

X - fortalecer o papel do esporte como ferramenta de educação e cidadania, incentivando valores como ética, disciplina, trabalho em equipe, superação e respeito às regras;

XI - prevenir e coibir a prática do racismo e da injúria racial no esporte; e

XII - fomentar a realização de campanhas educativas.

Art. 3º O Poder Público estadual poderá celebrar convênios, acordos e parcerias com entidades esportivas, instituições de ensino, empresas privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação, monitoramento e avaliação da Política Pública prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/12/2024

Ficha Técnica Autor Deputado Wagner Camargo Neto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Esporte e Lazer

Categorias Esportes Políticas Públicas