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Lei Ordinária nº 23.161/2024

Altera a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

LEI Nº 23.161, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 16.434 , de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.434 , de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. O regime de adiantamento de que trata o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para a realização de despesas que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação." (NR)

"Art. 2º ...

I - despesas de pequena monta e pronto pagamento;

II - despesas com diárias e viagens;

...

§ 1º São consideradas despesas de pequena monta e pronto pagamento aquelas cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 95,

§ 2º, da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma norma e suas alterações posteriores.

§ 2º Constituem despesas urgentes as de difícil previsão e cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou interromper o curso de atendimento dos serviços ou das atividades a cargo do órgão responsável.

§ 3º São consideradas despesas de caráter sigiloso as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa ocasionar risco à segurança da sociedade e do Estado.

§ 4º Enquadram-se como despesas de caráter reservado as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo por limitado período de tempo nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal efetuadas no âmbito da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR, do Ministério Público do Estado de Goiás, do Fisco estadual e da Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP.

§ 5º Consideram-se despesas com compras e serviços especiais as realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.

§ 6º O pagamento das despesas realizadas mediante regime de adiantamento ocorrerá, preferencialmente, por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Goiás - CPGG." (NR)

"Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º. desta Lei serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA.

..." (NR)

"Art. 5º ...

I - responsável por dois adiantamentos;

II - que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; ou

III - declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores." (NR)

"Art. 6º O prazo para a aplicação do adiantamento não deverá exceder 90 (noventa) dias nem ultrapassar o término do exercício financeiro.

§ 1º A prestação de contas do adiantamento deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após o término do prazo para sua aplicação.

..." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.434 , de 2008:

I - inciso III do art. 2º.;

II - inciso VI do art. 2º.; e

III - incisos I e II e parágrafo único do art. 4º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/12/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.434 /2008 (Altera)

Órgãos Relacionados Delegacia-Geral da Polícia Civil Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP Ministério Público do Estado de Goiás Polícia Civil Polícia Militar Secretaria de Estado da Casa Militar Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Segurança Pública

Categoria Fundos Rotativos

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Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16434/2008 de 16/12/2008