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Lei Ordinária nº 23.167/2024

Dispõe sobre a organização administrativa do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências, e dá outras providências.

LEI Nº 23.167, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a organização administrativa do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, altera a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, altera a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e autoriza a instituição do Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

CAPÍTULO II DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

Seção I Da Organização Administrativa

Art. 2º O Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, criado e denominado pela Lei nº 22.555 , de 12 de março de 2024, tem por finalidade:

I - ampliar as oportunidades de acesso à educação do campo de qualidade para jovens oriundos do campo, filhos de trabalhadores rurais, chacareiros, fazendeiros, sitiantes, quilombolas, indígenas, assentados e acampados da rede estadual de educação de Goiás;

II - garantir o desenvolvimento de jovens do campo da rede estadual de educação de Goiás na modalidade do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional - Técnico em Agropecuária em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais para sua formação profissional no campo, em busca da permanência e da sucessão das famílias na região; e

III - executar as diretrizes pedagógicas em consonância com o Plano Estadual de Educação - PEE de Goiás, com o Plano Nacional de Educação - PNE, também com as diretrizes e as políticas educacionais fixadas pela SEDUC, respeitadas as especificidades da educação do campo e da pedagogia da alternância.

Art. 3º O currículo do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela será elaborado e implementado conforme as legislações educacionais regulamentadas pelos Poderes Executivos estadual e federal, compreendidas as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, da Parte Diversificada e da Área Técnica.

Parágrafo único. A carga horária da matriz curricular do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela será disciplinada por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que for disposto em decreto pelo Governador do Estado.

Art. 4º As gestões escolar e das áreas técnicas do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela seguirão as diretrizes da SEDUC e poderão ser disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que for disposto em decreto pelo Governador do Estado.

Art. 5º O quantitativo de servidores lotados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, as suas respectivas funções, a modulação, a forma de cumprimento da carga horária de trabalho e suas atribuições serão definidos por regulamento próprio, observadas as legislações específicas.

Seção II Da Jornada de Trabalho

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores lotados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela terá preferencialmente a carga horária de 8 (oito) horas diárias, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada, respeitado o tempo de funcionamento de cada unidade, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado aos servidores que atuarem nas funções de magistério ou administrativas, sejam eles dos quadros próprios da SEDUC, ocupantes dos cargos de Professor ou de Agente Administrativo Educacional, ou contratados temporariamente, bem como efetivos de outros órgãos ou entes no exercício das referidas funções.

Seção III Das Funções Comissionadas

Art. 7º Fica criada a Função Comissionada do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO, integrante das Funções Comissionadas Educacionais previstas no art. 99, no art. 100 e na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas no art. 8º. e com os quantitativos e valores mensais especificados no Anexo I, ambos desta Lei.

Art. 8º As FCEAGROs serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:

I - Função Comissionada de Gestor Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO - GESTOR: será concedida ao Professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar;

II - Função Comissionada de Secretário Escolar do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO - SEC: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar;

III - Função Comissionada de Coordenador Administrativo Financeiro do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO-CAF: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador Administrativo Financeiro;

IV - Função Comissionada de Coordenador de Pernoite do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO - COOP: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Coordenador de Pernoite; e

V - Função Comissionada de Auxiliar de Coordenação do Agrocolégio Estadual Maguito Vilela - FCEAGRO - ACORD: será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Auxiliar de Coordenação.

Parágrafo único. As funções comissionadas de que trata este artigo exigirão o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

Art. 9º A FCEAGRO-COOP será destinada ao servidor que zelar pelos estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela, que deverá:

I - produzir informativos referentes às rotinas e às atividades do alojamento do colégio;

II - fiscalizar os alojamentos dos estudantes após direcioná - los aos seus respectivos leitos; e

III - fiscalizar as atividades produtivas dos estudantes antes do café da manhã.

Art. 10. A FCEAGRO-ACORD será destinada ao servidor que acompanhar os estudantes matriculados no Agrocolégio Estadual Maguito Vilela durante todas as rotinas e as atividades práticas e pedagógicas, bem como nas atividades de lazer.

CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO AO GESTOR ESCOLAR

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Auxílio - Locomoção ao Gestor Escolar, com natureza indenizatória, ao servidor ocupante da função de Gestor Escolar em atividade na SEDUC, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Poderão ser beneficiários do auxílio tratado no caput deste artigo os servidores com vínculo efetivo no desempenho da função de Gestor Escolar.

§ 2º O Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar poderá ser pago mensalmente, segundo critérios a serem definidos em decreto regulamentar.

§ 3º Além de outros critérios a serem definidos no decreto de que trata o

§ 2º deste artigo, o pagamento do Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no desempenho da função na unidade escolar, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido pela divisão do valor mensal por 30 (trinta).

§ 4º A ampliação do benefício para os comandantes de Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás poderá se dar conforme dispuser o decreto regulamentar.

§ 5º Fica vedado o pagamento do Auxílio-Locomoção ao Gestor Escolar ao pessoal lotado em escola conveniada.

§ 6º O auxílio tratado pelo caput deste artigo não é incorporável, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do servidor e caracteriza-se como rendimento não tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não será computado para efeito do 13º salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão pagas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 13. Em decorrência do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei, a alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 20 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR MENSAL

FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-GESTOR 1 R$ 3.500,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-SEC 1 R$ 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-CAF 1 R$ 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DE PERNOITE DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-COOP 4 R$ 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUXILIAR DE COORDENAÇÃO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-ACORD 2 R$ 1.000,00

ANEXO II

(Alteração do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023)

"ANEXO III

...........

c)

...........

TABELA 12 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-GESTOR R$ 3.500,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO ESCOLAR DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-SEC R$ 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-CAF R$ 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR DE PERNOITE DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-COOP R$ 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE AUXILIAR DE COORDENAÇÃO DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA FCEAGRO-ACORD R$ 1.000,00

.... " (NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/12/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.555 /2024 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categoria Organização Administrativa

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

Seção I

Da Organização Administrativa

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 6

Seção III

Das Funções Comissionadas

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO AO GESTOR ESCOLAR

Art. 11

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

ANEXO I

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO AGROCOLÉGIO ESTADUAL MAGUITO VILELA

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23595/2025 de 26/08/2025

Decreto nº 10724/2025 de 08/07/2025

Lei Ordinária nº 23559/2025 de 08/07/2025

Decreto nº 10639/2025 de 06/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023