Lei Ordinária nº 23.175/2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
LEI Nº 23.175, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Festival da Mandioca, realizado, anualmente, no mês de abril, no Município de Bela Vista de Goiás/GO:
I - fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;
II - fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/12/2024