Lei Ordinária nº 23.187/2025
Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves.
LEI Nº 23.187, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas que são responsáveis diretamente pelos cuidados primários de pessoas com deficiência ou doenças graves, garantindo-lhes o acesso integral aos serviços de saúde e outros direitos previstos nesta Lei.
Art. 3º A Política Pública instituída por esta Lei será implementada conforme as seguintes diretrizes, especialmente:
I - integração das ações de saúde, assistência social e educação;
II - promoção de parcerias entre o Poder Público estadual, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;
III - participação ativa dos cuidadores na elaboração, implementação e avaliação das políticas e programas;
IV - respeito às especificidades de cada cuidador e da pessoa sob seus cuidados.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves, especialmente:
I - promover a saúde física e mental dos cuidadores;
II - garantir acesso a serviços de saúde, apoio psicológico e social;
III - fomentar a capacitação e a formação contínua dos cuidadores;
IV - facilitar o acesso a informações e orientações sobre os cuidados adequados às pessoas com deficiência ou doenças graves;
V - proporcionar suporte jurídico, quando necessário, aos cuidadores comprovadamente carentes.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 8º A execução da Política Pública prevista nesta Lei será financiada com recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RENATO DE CASTRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Renato de Castro
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Saúde Políticas Públicas Interesse Social Direito da pessoa com deficiência (deficiência/deficientes)
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