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Lei Ordinária nº 23.192/2025

Institui a Política Estadual Amamentação sem Dor.

LEI Nº 23.192, DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Institui a Política Estadual Amamentação sem Dor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Amamentação sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - garantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;

II - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema;

III - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;

IV - princípios previstos na Lei federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:

I - garantia ao direito à amamentação;

II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;

III - promoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.

Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;

II - incentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;

III - estimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;

IV - estimular o atendimento especializado às lactantes e crianças, quando necessário;

V - estimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;

VI - monitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Dr. George Morais

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Direitos da mulher Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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