Lei Ordinária nº 23.192/2025
Institui a Política Estadual Amamentação sem Dor.
LEI Nº 23.192, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Política Estadual Amamentação sem Dor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Amamentação sem Dor, a ser implementada nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
I - garantia ao aleitamento materno, como ato livre e discricionário;
II - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, técnicas adequadas para sua realização, bem como toda informação científica disponível sobre o tema;
III - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde;
IV - princípios previstos na Lei federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos:
I - garantia ao direito à amamentação;
II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
III - promoção de saúde às crianças por meio da devida amamentação.
Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a capacitação de servidores que atuam em maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde sobre amamentação;
II - incentivar a produção e divulgação anual de cartilhas digitais e impressas que informem sobre a importância da amamentação;
III - estimular a adoção de técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática;
IV - estimular o atendimento especializado às lactantes e crianças, quando necessário;
V - estimular a conscientização sobre os benefícios da continuidade da amamentação complementar até os 2 (dois) anos de idade;
VI - monitorar, nas maternidades e hospitais da rede pública estadual de saúde, gestantes que apresentem indicadores de risco à lactação.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Dr. George Morais
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Direitos da mulher Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.