Lei Ordinária nº 23.194/2025
Institui o "Selo Estadual Goiás sem Dengue".
LEI Nº 23.194, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Institui o "Selo Estadual Goiás sem Dengue".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Estadual Goiás sem Dengue", a ser conferido aos municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate e erradicação da dengue.
Art. 2º Para obter o Selo instituído por esta Lei, os municípios interessados se cadastrarão, de forma voluntária, e deverão comprovar, anualmente:
I - a realização de iniciativas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
II - índices de infestação predial em condições satisfatórias, isto é, inferior a 1% (um por cento);
III - formas inovadoras de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, que tragam benefícios ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados.
Parágrafo único. Para obter os resultados das ações previstas nos incisos deste artigo, o uso de inseticidas do tipo aerossol no combate ao inseto Aedes Aegypti será permitido quando comprovada a transmissão de dengue, por critérios epidemiológicos, pelas equipes de vigilância das secretarias estadual e municipais de saúde, treinadas para o manuseio seguro destes produtos.
Art. 3º A forma de outorga do "Selo Estadual Goiás sem Dengue" bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Vivian Naves
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Saúde
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