Lei Ordinária nº 23.195/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.
LEI Nº 23.195, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mulheres na Construção Civil, que tem por objetivo viabilizar sua qualificação e empregabilidade, possibilitar sua autonomia econômica e financeira, bem como a melhoria de sua qualidade de vida e ampliação das oportunidades de trabalho.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a adoção de medidas em rede para a implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico de mulheres;
II - estimular a avaliação, planejamento e adoção de medidas que promovam a empregabilidade de mulheres na construção civil;
III - estimular o aperfeiçoamento de políticas públicas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo, com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes e de acordo com a Constituição Federal;
IV - estimular a produção, sistematização, qualificação e difusão de informações sobre o direito de igualdade da mulher;
V - estimular a adoção e integração de canais de diálogo e de participação e controle social;
VI - estimular a adoção de medidas de aperfeiçoamento da infraestrutura a ser oferecida, nos canteiros de obras, à mulher trabalhadora da construção civil, de forma a garantir sua privacidade;
VII - estimular qualificação profissional que possibilite a inserção das mulheres no mercado de trabalho da construção civil;
VIII - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, universidades e organizações da sociedade civil que tenham por objeto auxiliar a fiel execução da Política instituída por esta Lei.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputada Vivian Naves
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Categorias Desenvolvimento econômico / incentivo fiscal Direitos da mulher
Download documento