Lei Ordinária nº 23.196/2025
Assegura direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal.
LEI Nº 23.196, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Assegura direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados os seguintes direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal:
I - ser acompanhada, durante a internação, por pessoa de sua livre escolha;
II - ser informada sobre o procedimento médico que será adotado;
III - não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica, fundamentada em evidência científica;
IV - não ser constrangida a permanecer em silêncio;
V - escolher se quer ou não ter contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;
VI - permanecer no pré e pós - parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
VII - ter respeitado o tempo para o seu luto, bem como de seu acompanhante;
VIII - ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Wilde Cambão
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Direitos da mulher
Download documento