Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.196/2025

Assegura direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal.

LEI Nº 23.196, DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Assegura direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados os seguintes direitos, nas unidades da rede pública estadual de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal:

I - ser acompanhada, durante a internação, por pessoa de sua livre escolha;

II - ser informada sobre o procedimento médico que será adotado;

III - não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica, fundamentada em evidência científica;

IV - não ser constrangida a permanecer em silêncio;

V - escolher se quer ou não ter contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;

VI - permanecer no pré e pós - parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;

VII - ter respeitado o tempo para o seu luto, bem como de seu acompanhante;

VIII - ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Wilde Cambão

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Direitos da mulher

Download documento