Lei Ordinária nº 23.198/2025
Institui o Dia Estadual da Eficiência Energética.
LEI Nº 23.198, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Dia Estadual da Eficiência Energética.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Eficiência Energética, a ser realizado, anualmente, no dia 5 de março.
Art. 2º No Dia Estadual instituído por esta Lei, será estimulada a realização de atividades e ações que visem conscientizar a população sobre a importância do uso racional e sustentável dos recursos energéticos, especialmente:
I - palestras, seminários, oficinas, exposições, concursos e campanhas educativas;
II - divulgação de boas práticas, projetos, programas e políticas públicas voltadas para a eficiência energética;
III - reconhecimento e premiação de iniciativas que contribuam para a eficiência energética no Estado.
Art. 3º O Dia Estadual da Eficiência Energética fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Antônio Gomide
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC
Categoria Eficiência energética
Download documento