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Lei Ordinária nº 23.198/2025

Institui o Dia Estadual da Eficiência Energética.

LEI Nº 23.198, DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Eficiência Energética.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Eficiência Energética, a ser realizado, anualmente, no dia 5 de março.

Art. 2º No Dia Estadual instituído por esta Lei, será estimulada a realização de atividades e ações que visem conscientizar a população sobre a importância do uso racional e sustentável dos recursos energéticos, especialmente:

I - palestras, seminários, oficinas, exposições, concursos e campanhas educativas;

II - divulgação de boas práticas, projetos, programas e políticas públicas voltadas para a eficiência energética;

III - reconhecimento e premiação de iniciativas que contribuam para a eficiência energética no Estado.

Art. 3º O Dia Estadual da Eficiência Energética fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Antônio Gomide

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC

Categoria Eficiência energética

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