Lei Ordinária nº 23.199/2025
Assegura assistência psicológica e atendimento prioritário à gestante na forma e na situação que especifica.
LEI Nº 23.199, DE 6 DE JANEIRO DE 2025
Assegura assistência psicológica e atendimento prioritário à gestante na forma e na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados à gestante cujo feto, durante exames realizados na fase pré-natal, for diagnosticado com alguma má-formação:
I - assistência psicológica;
II - atendimento prioritário na rede pública estadual de saúde.
Parágrafo único. Fica assegurada a assistência psicológica de que trata o inciso I do caput deste artigo aos familiares da gestante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Paulo Cezar Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Direitos da mulher
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