Lei Ordinária nº 23.207/2025
Institui o Dia Estadual S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac.
LEI Nº 23.207, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Dia Estadual S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual S de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual instituído por esta Lei tem por objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional da população goiana, configuradas no acesso aos serviços e aos programas de qualidade nas áreas de cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.
Art. 3º No Dia Estadual instituído por esta Lei, serão realizadas atividades, eventos e campanhas educativas, alusivas ao Sesc e Senac, em parceria com ambas as instituições, com vistas a ampliar o conhecimento sobre sua atuação e relevância para a comunidade.
Art. 4º O Dia Estadual instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Bruno Peixoto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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