Lei Ordinária nº 23.211/2025
Autoriza a criação de sistema de Endereçamento Rural Digital no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 23.211, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza a criação de sistema de Endereçamento Rural Digital no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público estadual autorizado a criar o sistema de Endereçamento Rural Digital (ERD) no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o sistema de ERD consiste na atribuição de endereços digitais únicos e precisos a todas as propriedades rurais.
Art. 3º A implementação do sistema de ERD visa, especialmente:
I - promover acesso a serviços públicos;
II - estimular o desenvolvimento econômico;
III - melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais;
IV - facilitar a gestão e o uso sustentável dos recursos naturais;
V - viabilizar o desenvolvimento de mapas digitais e o planejamento territorial, facilitando o processo de tomada de decisões e a integração com sistemas de informações geográficas;
VI - facilitar a localização, pelos serviços de emergência, das áreas rurais em caso de acidentes, incêndios, desastres naturais e outras situações críticas;
VII - viabilizar um sistema de endereçamento eficaz;
VIII - estimular as empresas a expandir seus negócios para áreas rurais, resultando em mais oportunidades de emprego e desenvolvimento econômico, além de ajudar a combater o despovoamento;
IX - simplificar a logística e o transporte de mercadorias nas áreas rurais;
X - estimular a adoção de tecnologias de agricultura de precisão, especialmente com sistemas de GPS e drones, visando otimizar o uso de recursos, aumentar a produtividade e reduzir o impacto ambiental;
XI - viabilizar a rastreabilidade da origem dos produtos agrícolas, de modo a garantir a segurança alimentar e a rastreabilidade de alimentos; e
XII - melhorar a gestão sustentável dos recursos naturais, permitindo o monitoramento mais preciso de áreas rurais e ecossistemas sensíveis, auxiliando na preservação do meio ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo fica responsável, especialmente, por:
I - designar os órgãos da administração do Poder Executivo incumbidos pela implementação do sistema de ERD;
II - celebrar convênios e parcerias para alcançar os objetivos previstos no art. 3º. desta Lei;
III - fornecer suporte técnico, dados, informações e treinamentos;
IV - apoiar os municípios goianos nas medidas técnicas para utilizar o ERD;
V - promover articulação intersetorial com os demais órgãos, entidades e interessados.
Art. 5º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º A implementação do sistema ERD será financiada com recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias com órgãos e instituições municipais, nacionais e internacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ISSY QUINAN
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Issy Quinan
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Categorias Tecnologia e inovação Interesse Social
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