Lei Ordinária nº 23.228/2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o "Carnaval Antigo", realizado no Município de Caldas Novas/GO.
LEI Nº 23.228, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o "Carnaval Antigo", realizado no Município de Caldas Novas/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, o "Carnaval Antigo", realizado, anualmente, no mês de fevereiro, no Município de Caldas Novas/GO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Coronel Adailton
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Patrimônio Público
Download documento