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Lei Ordinária nº 23.231/2025

Altera a Lei nº 22.489, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

LEI Nº 23.231, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Lei nº 22.489, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 22.489, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º..

I - Analista de Desenvolvimento Social;

.." (NR)

"Art. 6º São atribuições gerais do cargo de Analista de Desenvolvimento Social o mapeamento, o planejamento, a organização, a formulação, a elaboração, a execução, o monitoramento, a supervisão, a coordenação, a capacitação e o assessoramento de ações, projetos e programas que envolvam políticas estaduais de desenvolvimento social e de assistência social do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, também a realização de outras ações socioeducativas, como:

I - a promoção, o desenvolvimento, a execução, o monitoramento e a coordenação das políticas de desenvolvimento social que envolvam a defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem, do deficiente, do idoso, da família, da mulher e da igualdade racial, bem como o enfrentamento à violência contra as mulheres, ao racismo, à homofobia e ao tráfico de pessoas, além da promoção e da defesa dos direitos humanos, das comunidades tradicionais e dos demais segmentos que são alvo das políticas socioassistenciais da SEDS;

II - a orientação social de indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre os direitos e os deveres presentes nas políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;

III - a elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos de captação de recursos financeiros no Governo Federal e em outros entes para a execução de políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;

IV - a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas socioeconômicos e políticos sobre ações de desenvolvimento social e socioeducativas;

V - a organização, a estruturação, a padronização, a avaliação e a atualização de informações e dados políticos, sociais e culturais sobre a execução das políticas públicas de desenvolvimento social e socioeducativas;

VI - o planejamento, a formulação e a execução das ações para a garantia de direitos e o atendimento ao público-alvo das políticas públicas de desenvolvimento social, de assistência social do SUAS e socioeducativas;

...............

XIV - o desenvolvimento de outras atividades correlacionadas às políticas estaduais de desenvolvimento social e ações socioeducativas." (NR)

"Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo as tarefas de natureza técnico-operacional e as ações de educação, lazer, esporte, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social e de segurança dos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas, como:

...............

II - a promoção, a execução e a dinamização de atividades, ações e oficinas de educação, lazer, esporte, saúde, arte e cultura, bem como o auxílio na capacitação e a orientação social;

.." (NR)

"Art. 11. ...

...............

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo e de Analista de Desenvolvimento Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, diurno e noturno, conforme for fixado pelo titular do órgão, atendidos o interesse público e a conveniência do serviço e facultada a adoção de escala que melhor atenda à singularidade de suas atribuições, inclusive de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º Aos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento Social poderá ser permitida a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho semanal, mediante a opção do servidor e a autorização do titular do órgão de origem, com a aplicação de redutor proporcional na remuneração, enquanto perdurar o novo regime de trabalho.

.." (NR)

"Art. 12. Os cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Políticas de Assistência Social, Agente de Segurança Educacional, Agente de Segurança Socioeducativo e Assistente Operacional Social de que trata a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre cargos estabelecida no Anexo III desta última." (NR)

"Art. 15. A Gratificação de Incentivo Funcional prevista no art. 6º. da Lei nº 15.694, de 2006, fica incorporada ao valor do vencimento na data da publicação desta Lei, antes do enquadramento previsto no art. 17 desta última.

.." (NR)

"Art. 16. Ficam automaticamente transformados no cargo de Agente Socioeducativo de que trata o inciso II do art. 5º. desta Lei os cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo, previstos na Lei nº 15.694, de 2006, e ficam transferidos seus atuais ocupantes, conforme a correspondência estabelecida no Anexo III também desta Lei." (NR)

"Art. 17. O enquadramento do servidor será realizado automaticamente no cargo correspondente, estabelecido no Anexo III, e no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual, conforme o Anexo II, ambos desta Lei, observado o disposto no art. 15 dela, ou, quando não houver equivalência, no nível com o valor imediatamente superior.

.." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei nº 22.489, de 2023, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 22.489, de 2023:

I -

§ 3º do art. 3º.;

II - art. 4º.;

III - inciso IX do art. 7º.;

IV - art. 13;

V - art. 14;

VI - parágrafo único do art. 15; e

VII - art. 19.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 22.489, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023)

"ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL CARGO QUANTITATIVO REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Analista de Desenvolvimento Social .... diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele nas áreas de formação de Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras - Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional.

.... .... diploma ou certificado do Ensino Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

.... .... diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme for especificado no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

"(NR)

"ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS NÍVEL VENCIMENTO POR CARGO

Analista de Desenvolvimento Social .... ....

.... .... .... ....

"(NR)

"ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS DE (ESTRUTURA DA LEI Nº 15.694, DE 06 DE JUNHO DE 2006) PARA

GRUPO OCUPACIONAL CARGO GRUPO OCUPACIONAL NOVO CARGO

.... .... .... Analista de Desenvolvimento Social

.... .... ....

....

.... ....

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/01/2025

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.694/2006 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.489/2023 (Alterado(a) por)

Nº do Projeto de Lei 2025000462

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Desenvolvimento social Plano de cargos / Plano de Carreira