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Lei Ordinária nº 23.232/2025

Altera a Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

LEI Nº 23.232, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Lei nº 18.464 , de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Capítulos II, III e V da Lei nº 18.464 , de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes denominações:

"CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO TRANSITÓRIO" (NR)

"CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO" (NR)

"CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO" (NR)

Art. 2º A Lei nº 18.464 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

VI - nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;

VII - enquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o Quadro Transitório criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e seu exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei;

VIII - evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;

..." (NR)

"Art. 4º ...

...

V - a tabela de vencimentos do Quadro Transitório (Anexo V)." (NR)

"Art. 5º A evolução funcional dos servidores do Quadro Transitório de que trata esta Lei será efetivada entre os Níveis `A` a `S` e observará, pelo menos:

I - tempo mínimo de efetivo exercício no nível;

II - desempenho no exercício das atribuições;

III - aperfeiçoamento;

IV - assunção de responsabilidades; e

V - titulação acadêmica.

§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:

I - observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;

II - auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;

III - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e

IV - promover aos servidores, aos órgãos e às entidades a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.

§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:

I - incisos I a III: obrigatórios; e

II - incisos IV e V: aceleradores.

§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.

§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.

§ 5º A concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o

§ 3º deste artigo.

§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o

§ 3º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei por decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações." (NR)

"Art. 8º - A A Carreira do Quadro Transitório será estruturada nos Níveis "A" a "S".

Parágrafo único. O valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo V desta Lei." (NR)

"Art. 11-A. A partir da publicação desta Lei, é facultado aos servidores do Quadro Transitório da SES, por opção e a critério da administração pública, serem submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes do cargo de Auxiliar em Radiologia.

§ 1º O servidor que optar pela modulação de que trata o caput deste artigo receberá o complemento de vencimento a ser calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas decorrentes deles, inclusive previdenciárias.

§ 2º O servidor que tiver a carga horária modulada como dispõe o caput deste artigo deverá permanecer nela por, no mínimo, 12 (doze) meses.

§ 3º Após o período mínimo exercido em carga horária modulada, o servidor que optar por retornar à jornada de trabalho original do respectivo cargo deverá comunicar seu interesse com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 4º Aos ocupantes de cargos de chefia, coordenação, subcoordenação, gratificação de redes, funções de confiança e funções comissionadas a modulação da jornada de trabalho será automaticamente de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto permanecerem em exercício, com o reflexo proporcional em seus vencimentos à carga horária desempenhada.

§ 5º Na hipótese do desligamento do cargo ou da função conforme o disposto no

§ 4º deste artigo, o servidor retornará imediatamente ao cumprimento da jornada de trabalho do seu cargo efetivo, nos termos do art. 11 desta Lei." (NR)

"Art. 12-A. O enquadramento do servidor do Quadro Transitório será efetivado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o valor imediatamente superior.

§ 1º Os efeitos financeiros das disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.

§ 2º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização das disposições deste artigo, a ser efetivada por ato do titular da pasta." (NR)

"Art. 26. Os valores constantes do Anexo V desta Lei serão aplicados sem prejuízo a eventuais acréscimos da revisão geral a que se referem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei estadual nº 14.698 , de 19 de janeiro de 2004." (NR)

Art. 3º No

Capítulo IV da Lei nº 18.464 , de 2014, ficam criadas:

I - a

Seção I, denominada "Da Carga Horária", integrada pelo art. 11; e

II - a

Seção II, denominada "Da Modulação da Carga Horária", integrada pelo art. 11 - A.

Art. 4º A Lei nº 18.464 , de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo V, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.464 , de 2014:

I - incisos IX e X do art. 3º.;

II - arts. 6º e 7º;

III - arts. 18 a 20; e

IV - art. 25.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 18.464 , DE 13 DE MAIO DE 2014)

"ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

I - VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

NÍVEL CARGO

Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento

A R$ 1.136,16 R$ 1.734,58 R$ 2.648,18

B R$ 1.205,46 R$ 1.840,39 R$ 2.809,72

C R$ 1.278,99 R$ 1.952,65 R$ 2.981,11

D R$ 1.357,01 R$ 2.071,77 R$ 3.162,96

E R$ 1.439,79 R$ 2.198,14 R$ 3.355,90

F R$ 1.527,62 R$ 2.332,23 R$ 3.560,61

G R$ 1.620,80 R$ 2.474,50 R$ 3.777,80

H R$ 1.719,67 R$ 2.625,44 R$ 4.008,25

I R$ 1.824,57 R$ 2.785,59 R$ 4.252,75

J R$ 1.935,87 R$ 2.955,51 R$ 4.512,17

K R$ 2.053,96 R$ 3.135,80 R$ 4.787,41

L R$ 2.179,25 R$ 3.327,08 R$ 5.079,45

M R$ 2.312,18 R$ 3.530,03 R$ 5.389,29

N R$ 2.453,23 R$ 3.745,37 R$ 5.718,04

O R$ 2.602,88 R$ 3.973,83 R$ 6.066,84

P R$ 2.761,65 R$ 4.216,24 R$ 6.436,92

Q R$ 2.930,11 R$ 4.473,43 R$ 6.829,57

R R$ 3.108,85 R$ 4.746,31 R$ 7.246,17

S R$ 3.298,49 R$ 5.035,83 R$ 7.688,19

II - VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

NÍVEL CARGO

Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento

A R$ 1.192,96 R$ 1.821,31 R$ 2.780,59

B R$ 1.265,73 R$ 1.932,41 R$ 2.950,20

C R$ 1.342,94 R$ 2.050,29 R$ 3.130,17

D R$ 1.424,86 R$ 2.175,35 R$ 3.321,11

E R$ 1.511,78 R$ 2.308,05 R$ 3.523,69

F R$ 1.604,00 R$ 2.448,84 R$ 3.738,64

G R$ 1.701,84 R$ 2.598,22 R$ 3.966,69

H R$ 1.805,66 R$ 2.756,71 R$ 4.208,66

I R$ 1.915,80 R$ 2.924,87 R$ 4.465,39

J R$ 2.032,66 R$ 3.103,29 R$ 4.737,78

K R$ 2.156,66 R$ 3.292,59 R$ 5.026,79

L R$ 2.288,21 R$ 3.493,44 R$ 5.333,42

M R$ 2.427,79 R$ 3.706,54 R$ 5.658,76

N R$ 2.575,89 R$ 3.932,64 R$ 6.003,94

O R$ 2.733,02 R$ 4.172,53 R$ 6.370,18

P R$ 2.899,73 R$ 4.427,05 R$ 6.758,76

Q R$ 3.076,62 R$ 4.697,10 R$ 7.171,05

R R$ 3.264,29 R$ 4.983,62 R$ 7.608,48

S R$ 3.463,41 R$ 5.287,62 R$ 8.072,60

III - VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2026

NÍVEL CARGO

Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento

A R$ 1.252,61 R$ 1.912,37 R$ 2.919,62

B R$ 1.329,02 R$ 2.029,03 R$ 3.097,71

C R$ 1.410,09 R$ 2.152,80 R$ 3.286,67

D R$ 1.496,11 R$ 2.284,12 R$ 3.487,16

E R$ 1.587,37 R$ 2.423,45 R$ 3.699,88

F R$ 1.684,20 R$ 2.571,28 R$ 3.925,57

G R$ 1.786,94 R$ 2.728,13 R$ 4.165,03

H R$ 1.895,94 R$ 2.894,55 R$ 4.419,10

I R$ 2.011,59 R$ 3.071,11 R$ 4.688,66

J R$ 2.134,30 R$ 3.258,45 R$ 4.974,67

K R$ 2.264,49 R$ 3.457,22 R$ 5.278,12

L R$ 2.402,62 R$ 3.668,11 R$ 5.600,09

M R$ 2.549,18 R$ 3.891,86 R$ 5.941,70

N R$ 2.704,68 R$ 4.129,27 R$ 6.304,14

O R$ 2.869,67 R$ 4.381,15 R$ 6.688,69

P R$ 3.044,72 R$ 4.648,40 R$ 7.096,70

Q R$ 3.230,45 R$ 4.931,96 R$ 7.529,60

R R$ 3.427,50 R$ 5.232,80 R$ 7.988,91

S R$ 3.636,58 R$ 5.552,01 R$ 8.476,23

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/01/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.464 /2003 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.464 /2014 (Alterado(a) por)

Nº do Projeto de Lei 2025000464

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Plano de cargos / Plano de Carreira

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10802/2025 de 22/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18464/2014 de 13/05/2014