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Lei Ordinária nº 23.234/2025

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

LEI Nº 23.234, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a concessão do valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da Educação Básica para o exercício de 2025, em decorrência da Lei federal nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, e da Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Fazenda - MF.

Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento de R$ 4.914,75 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Parágrafo único. O valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado de Nível Médio observará o disposto em regulamento específico.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.909 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2001)

"ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

CARGO NÍVEL VENCIMENTO

CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV

PROFESSOR A 4.914,75 4.914,75 5.160,49 5.541,38

B 4.914,75 4.914,75 5.263,70 5.652,21

C 4.914,75 4.914,75 5.368,97 5.765,25

D 4.914,75 4.914,75 5.476,36 5.880,56

E 4.914,75 4.914,75 5.585,88 5.998,18

F 4.914,75 4.914,75 5.697,60 6.118,13

G 4.914,75 4.914,75 5.811,56 6.240,50

H 5.927,78 6.365,31

I 6.046,34 6.492,62

J 6.167,26 6.622,47

K 6.290,61 6.754,91

L 6.416,42 6.890,02

M 6.544,75 7.027,82

N 6.675,65 7.168,37

O 6.809,15 7.311,74

"(NR)

"ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

CARGO REFERÊNCIA REFERÊNCIA/VENCIMENTO

A B C D

PROFESSOR ASSISTENTE A 4.914,75 4.914,75 4.914,75 4.914,75

B

C

D

E

F

G

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/01/2025

Ficha Técnica

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025000507

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Plano de cargos / Plano de Carreira Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13909/2001 de 25/09/2001