Lei Ordinária nº 23.236/2025
Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.
LEI Nº 23.236, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas previdenciários com direito à paridade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano de 2024.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos cargos de provimento efetivo e comissionados, aos empregos públicos e às pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067 , de 26 de dezembro de 2001, nos termos desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam:
I - ao pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
II - aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal abrangido pela Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e
III - aos empregados públicos pertencentes às empresas estatais.
Art. 3º O percentual de que trata o art. 1º. será também aplicado ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º. desta Lei, o parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 19.951 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.399,01 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e um centavo), com a exclusão de parcelas eventuais." (NR)
Art. 5º O percentual indicado no art. 1º. desta Lei será aplicado aos valores especificados nas tabelas "II" e "III" do Anexo V da Lei nº 18.464 , de 13 de maio de 2014, e nas tabelas "c" e "d" do Anexo II da Lei nº 22.524 , de 3 de janeiro de 2024, ambas dispõem sobre cargos, carreiras e remunerações na Secretaria de Estado da Saúde, com efeitos financeiros a partir das datas ali especificadas.
Art. 6º Fica concedido o reajuste percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) ao valor do vencimento das funções por tempo determinado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao professor contratado por tempo determinado, que será objeto de lei específica.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2025.
Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/01/2025
Ficha Técnica
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.067 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.464 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.951 /2017 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 22.524 /2024 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025000512
Órgãos Relacionados Polícia Civil Polícia Militar Secretaria de Estado da Segurança Pública
Categorias Remuneração/Subsídio Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10721/2025 de 07/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19951/2017 de 29/12/2017