Lei Ordinária nº 23.239/2025
Dispõe sobre a forma de anúncio dos preços que especifica nos postos de revenda de combustíveis.
LEI Nº 23.239, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a forma de anúncio dos preços que especifica nos postos de revenda de combustíveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes regras para anúncio de preços pelos postos revendedores de combustíveis:
I - o anúncio do preço promocional de combustíveis para pagamento por aplicativo deverá:
a) estar sempre acompanhado do preço real e do valor do desconto, nas mesmas proporções de fonte;
b) ser expresso, de forma que não exija que o consumidor tenha de realizar qualquer tipo de cálculo;
II - o tamanho das fontes utilizadas será uniforme e deverá considerar a distância normal de visualização do consumidor;
III - os descontos variáveis no preço dos combustíveis, ou o recebimento de cashbacks, caso existam, serão anunciados de forma clara e objetiva ao consumidor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 20 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/01/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia Órgão de Defesa do Consumidor
Categorias Desenvolvimento social Economia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.