Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.239/2025

Dispõe sobre a forma de anúncio dos preços que especifica nos postos de revenda de combustíveis.

LEI Nº 23.239, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a forma de anúncio dos preços que especifica nos postos de revenda de combustíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes regras para anúncio de preços pelos postos revendedores de combustíveis:

I - o anúncio do preço promocional de combustíveis para pagamento por aplicativo deverá:

a) estar sempre acompanhado do preço real e do valor do desconto, nas mesmas proporções de fonte;

b) ser expresso, de forma que não exija que o consumidor tenha de realizar qualquer tipo de cálculo;

II - o tamanho das fontes utilizadas será uniforme e deverá considerar a distância normal de visualização do consumidor;

III - os descontos variáveis no preço dos combustíveis, ou o recebimento de cashbacks, caso existam, serão anunciados de forma clara e objetiva ao consumidor.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 20 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/01/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Veter Martins

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia Órgão de Defesa do Consumidor

Categorias Desenvolvimento social Economia

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.