Lei Ordinária nº 23.241/2025
Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
LEI Nº 23.241, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de março de 2025 os prazos para a publicação do decreto regulamentador estabelecido em cada um dos seguintes dispositivos:
I - no
§ 6º do art. 7º. das Leis:
a) nº 22.488 , de 22 de dezembro de 2023; e
b) nº 22.512 , de 28 de dezembro de 2023;
II - no
§ 6º do art. 10 da Lei nº 22.489 , de 22 de dezembro de 2023;
III - no art. 12 da Lei nº 22.493 , de 22 de dezembro de 2023;
IV - no
§ 6º do art. 9º. da Lei nº 22.524 , de 3 de janeiro de 2024;
V - no
§ 10 do art. 7º. da Lei nº 22.527 , de 5 de janeiro de 2024; e
VI - no art. 11 da Lei nº 22.816 , de 28 de junho de 2024.
Art. 2º Excepcionalmente para a primeira evolução funcional dos servidores ativos das carreiras regidas pelas Leis nº 22.489 e nº 22.493 , de 22 de dezembro de 2023, nº 22.524 , de 3 de janeiro de 2024, e nº 22.527 , de 5 de janeiro de 2024, que foram enquadrados no novo plano de carreira e remuneração a partir de 1º de janeiro de 2024, será aplicada a elevação de um nível, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses do efetivo exercício no nível, contados da data da implementação dos requisitos da última evolução funcional concedida antes do enquadramento, observados os arts. 4º e 5º desta Lei.
§ 1º O ato de concessão da evolução funcional será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no caput deste artigo e produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente.
§ 2º Aos servidores que ingressaram na carreira nos últimos três anos e ainda não tiveram a concessão da evolução funcional antes do enquadramento, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será a partir da data do efetivo exercício no cargo.
§ 3º Aos servidores ativos aproveitados na carreira indicada na Lei nº 22.524 , de 2024, em decorrência da aplicação da evolução funcional prevista no
§ 2º do art. 4º. da Lei nº 22.528 , de 5 de janeiro de 2024, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será efetivado a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 4º Aos servidores regidos pela Lei nº 22.527 , de 2024, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será a partir da data do ingresso no referido cargo.
§ 5º Aos servidores ativos regidos pela Lei nº 22.816 , de 2024, em decorrência da aplicação da evolução funcional prevista no inciso III do art. 18 da referida Lei, o cômputo do interstício de que trata o caput deste artigo será efetivado a partir da data da respectiva progressão concedida.
§ 6º Os critérios e as condições para a nova evolução funcional posterior à primeira estabelecida no caput deste artigo serão definidos no decreto de que trata o art. 1º. desta Lei e considerarão, para o cumprimento do efetivo exercício no nível, o disposto nos arts. 3º ao 5º desta Lei.
Art. 3º Considera-se tempo mínimo do efetivo exercício no nível, para a evolução funcional, o período em que o servidor exerce ativamente suas atribuições de maneira regular e contínua, em conformidade com as obrigações, as responsabilidades e as normas associadas ao seu cargo ou função pública.
Art. 4º Para a evolução funcional, serão considerados como efetivo exercício no nível, além de feriado ou de ponto facultativo:
I - férias;
II - afastamento de oito dias consecutivos para casamento ou união estável;
III - luto de oito dias consecutivos pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pai ou mãe, madrasta ou padrasto, e irmão, bem como luto de quatro dias consecutivos pelo falecimento de avós e netos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - licença para capacitação;
VIII - gozo da licença-prêmio, nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e art. 3º. da Lei nº 20.757 , de 28 de janeiro de 2020;
IX - licença-maternidade;
X - licença-paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
XII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional;
XIII - afastamento decorrente de doença de notificação compulsória até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
XIV - missão no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XVI - doação de sangue, desde que ela seja devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
XVII - abono de faltas;
XVIII - período em que o servidor estiver em disponibilidade;
XIX - período em que o servidor estiver à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
XX - período em que o servidor estiver a serviço da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999 , de 7 de junho de 1982;
XXI - período de cessão exclusivamente nos casos de contratos de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual com entidades ou organizações sociais que desenvolvam atividades qualificadas nas áreas de competência do órgão ou da entidade de origem do servidor;
XXII - o período de cessão dos servidores que tiveram autorização por ato do Secretário de Estado da Saúde, nos termos da Lei nº 13.611 , de 02 de maio de 2000, e do Decreto nº 4.860 , de 30 de janeiro de 1998, ou por convênio, acordo de cooperação ou ajuste congênere, desde que a cessão seja para a atuação exclusiva em unidades de saúde do Sistema Único de Saúde; e
XXIII - o período em que o servidor for afastado preventivamente como medida de interesse processual, nos termos do art. 216 da Lei nº 20.756 , de 2020.
Parágrafo único. Os limites de que tratam os incisos XI e XIII deste artigo poderão ser alterados em caso de previsão diversa na lei específica da carreira.
Art. 5º Para a evolução funcional, não serão considerados como efetivo exercício no nível:
I - licença para tratamento de saúde, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento no ciclo de evolução;
II - afastamento por doença de notificação compulsória, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias no ciclo de evolução;
III - licença por doença em pessoa da família;
IV - participação em competição esportiva;
V - período em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade que não integrar o Poder Executivo estadual, inclusive para os Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, mesmo no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada;
VI - período de cessão nos casos de contratos de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual com entidades ou organizações sociais que desenvolvam atividades qualificadas nas áreas diversas das de competência do órgão ou da entidade de origem do servidor;
VII - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, excetuada a situação de compatibilidade de horários prevista no inciso III do art. 93 da Constituição do Estado de Goiás;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista;
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e em sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - afastamento para a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou de pós-graduação stricto sensu, conforme dispuser o regulamento;
XI - período em que o servidor esteve em exercício em outros cargos efetivos, empregos públicos ou funções temporárias ocupados anteriormente ao provimento no cargo atual;
XII - período em que o servidor esteve em exercício em cargos comissionados não concomitantes com o cargo efetivo em que ocorrerá a evolução funcional;
XIII - período anterior ao ato de enquadramento na carreira atual ou de aproveitamento em novo cargo, exceto o das situações transitórias eventualmente estabelecidas para a primeira evolução funcional;
XIV - período de inabilitação para a evolução funcional nas situações de cumprimento de penalidade por transgressão disciplinar, nos termos do art. 199 da Lei nº 20.756 , de 2020;
XV - período da licença para tratar de interesses particulares; e
XVI - período de falta injustificada.
§ 1º Os afastamentos e as licenças previstos neste artigo suspendem a contagem do efetivo exercício no nível, que será retomada no dia subsequente ao do término do impedimento.
§ 2º Os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser alterados em caso de previsão diversa na lei específica da carreira.
Art. 6º Demais critérios e condições para a implementação da metodologia do Sistema de Pontos e para a apuração dos requisitos de que trata esta Lei serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo indicado no art. 1º. desta Lei, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/01/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
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Órgãos Relacionados Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Infraestrutura Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Universidade Estadual de Goiás
Categorias Servidores públicos Plano de cargos / Plano de Carreira Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10802/2025 de 22/10/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22489/2023 de 22/12/2023
Lei Ordinária nº 22493/2023 de 22/12/2023
Lei Ordinária nº 22524/2024 de 03/01/2024
Lei Ordinária nº 22527/2024 de 05/01/2024
Lei Ordinária nº 22816/2024 de 28/06/2024
Lei Ordinária nº 22512/2023 de 28/12/2023
Decreto nº 4860/1998 de 30/01/1998
Lei Ordinária nº 22488/2023 de 22/12/2023