Lei Ordinária nº 23.245/2025
Altera as Leis nº 11.180, de 19 de abril de 1990, nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993, nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, nº 13.453, de 16 de abril de 1999, nº 13.506, de 09 de setembro de 1999, nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, nº 15.719, de 29 de junho de 2006, nº 20.787, de 03 de junho de 2020, nº 21.066, de 22 de julho de 2021, nº 21.555, de 6 de setembro de 2022, e nº 22.490, de 22 de dezembro de 2023, que tratam de matéria tributária.
LEI Nº 23.245, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Altera as Leis nº 11.180 , de 19 de abril de 1990, nº 12.181 , de 03 de dezembro de 1993, nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, nº 12.955 , de 19 de novembro de 1996, nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, nº 13.506 , de 09 de setembro de 1999, nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, nº 15.719 , de 29 de junho de 2006, nº 20.787 , de 03 de junho de 2020, nº 21.066 , de 22 de julho de 2021, nº 21.555 , de 6 de setembro de 2022, e nº 22.490 , de 22 de dezembro de 2023, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.180 , de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
...
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.181 , de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ...
...
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do
§ 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.462 , de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ...
...
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do
§ 5º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.955 , de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º-A
...
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º-A
...
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 6º A Lei nº 13.246 , de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...
...
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do
§ 1º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
..." (NR)
Art. 7º A Lei nº 13.453 , de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º-A
...
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.506 , de 09 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ...
...
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do
§ 2º deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24-A. Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
...
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício do financiamento, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 10. A Lei nº 15.719 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º-A
...
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária." (NR)
Art. 11. A Lei nº 20.787 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...
...
§ 2º ...
...
II - ....
a) o estabelecimento fica impedido de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º. desta Lei na apuração do ICMS correspondente ao mês da inscrição em dívida ativa até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior a sua regularização, nos termos da legislação tributária;
...
c) a inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o crédito outorgado previsto no art. 5º. desta Lei se a regularização ocorrer antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
..." (NR)
Art. 12. A Lei nº 21.066 , de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...
...
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária.
..." (NR)
Art. 13. A Lei nº 21.555 , de 6 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º ...
...
§ 2º ...
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
..." (NR)
Art. 14. A Lei nº 22.490 , de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...
...
§ 2º ...
I - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
..." (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 24 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/01/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
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Nº do Projeto de Lei 2025000765
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia
Categoria Tributária
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11180/1990 de //
Lei Ordinária nº 12181/1993 de 03/12/1993
Lei Ordinária nº 12462/1994 de //
Lei Ordinária nº 12955/1996 de 19/11/1996
Lei Ordinária nº 13194/1997 de //
Lei Ordinária nº 13246/1998 de //
Lei Ordinária nº 13453/1999 de 16/04/1999
Lei Ordinária nº 13506/1999 de 09/09/1999
Lei Ordinária nº 13591/2000 de 18/01/2000
Lei Ordinária nº 15719/2006 de 29/06/2006
Lei Ordinária nº 20787/2020 de 03/06/2020
Lei Ordinária nº 21066/2021 de 22/07/2021
Lei Ordinária nº 21555/2022 de 06/09/2022
Lei Ordinária nº 22490/2023 de 22/12/2023