Lei Ordinária nº 23.246/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2025.
LEI Nº 23.246, DE 25 DE JANEIRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2025.
- Vide Lei nº 22.536 , de 9-1-2024 - Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2024.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita total, em R$ 49.481.946.626,00 (quarenta e nove bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, novecentos e quarenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais), e fixa a despesa total, em R$ 49.481.946.626,00 (quarenta e nove bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, novecentos e quarenta e seis mil e seiscentos e vinte e seis reais), do Estado de Goiás para o exercício financeiro de 2025, como estabelecem o
§ 5º do art. 110 da Constituição Estadual e a Lei nº 22.874 , de 24 de julho de 2024, observada a seguinte composição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, à Defensoria Pública do Estado de Goiás, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, com a:
a) receita estimada em R$ 43.687.350.000,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e oitenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil reais); e
b) despesa fixada em R$ 32.906.447.887,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e sete reais);
II - o Orçamento da Seguridade Social, com todos os órgãos e as entidades vinculados à Seguridade Social pertencentes aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Ministério Público do Estado de Goiás, à Defensoria Pública do Estado de Goiás, aos seus fundos, às fundações e às empresas estatais dependentes, com a:
a) receita estimada em R$ 4.800.608.000,00 (quatro bilhões, oitocentos milhões e seiscentos e oito mil reais); e
b) despesa fixada em R$ 15.581.513.123,00 (quinze bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, quinhentos e treze mil e cento e vinte e três reais); e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, com a:
a) receita estimada em R$ 993.985.626,00 (novecentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais); e
b) despesa fixada em R$ 993.985.626,00 (novecentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais) .
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º No Orçamento Fiscal e no Orçamento da Seguridade Social, as dotações serão detalhadas até o nível do Grupo de Natureza da Despesa, conforme esta especificação:
I - Grupo 1: Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2: Juros e Encargos da Dívida Pública;
III - Grupo 3: Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4: Investimentos;
V - Grupo 5: Inversões Financeiras; e
VI - Grupo 6: Amortização da Dívida Pública.
Parágrafo único. Na programação e na execução orçamentária e financeira, a discriminação da despesa será feita com a especificação da classificação da despesa conforme sua natureza, e devem ser detalhados a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento e o Subelemento de Despesa, bem como a destinação dos recursos por Fonte de Recursos, a qual será compatível com o recurso especificado na arrecadação da receita.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 3º A receita total do exercício de 2025 para suportar o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social é estimada em R$ 48.487.961.000,00 (quarenta e oito bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões e novecentos e sessenta e um mil reais).
Art. 4º A receita estimada no art. 3º. desta Lei será realizada conforme especificações constantes dos anexos e dos quadros desta Lei.
§ 1º Considera-se já excluído do total da receita estimada do exercício de 2025, para a fixação das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, o valor de R$ 17.263.516.000,00 (dezessete bilhões, duzentos e sessenta e três milhões e quinhentos e dezesseis mil reais), referente ao total das deduções da receita corrente.
§ 2º Serão registrados no Sistema de Contabilidade Geral - SCG como Dedução da Receita Orçamentária os valores das transferências constitucionais aos municípios decorrentes das seguintes receitas:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDEs; e
V - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 3º Durante o exercício financeiro de 2025, a receita poderá ser modificada conforme a necessidade de adequá-la à efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no Quadro da Despesa.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, fixada em R$ 48.487.961.000,00 (quarenta e oito bilhões, quatrocentos e oitenta e sete milhões e novecentos e sessenta e um mil reais), é distribuída da seguinte forma:
I - R$ 32.906.447.887,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e oitocentos e oitenta e sete reais), para o Orçamento Fiscal; e
II - R$ 15.581.513.123,00 (quinze bilhões, quinhentos e oitenta e um milhões, quinhentos e treze mil e cento e vinte e três reais), para o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º A despesa será realizada com a observância da programação dos anexos e dos quadros que integram esta Lei.
Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual que se destinam a transferências às empresas estatais não dependentes para aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, dos fundos especiais dos Poderes do Estado e das empresas estatais dependentes, com a aplicação das mesmas regras e das autorizações destinadas à administração direta.
Seção IV
Da Autorização Para a Abertura de Créditos Adicionais
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares para atender insuficiências nas dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, respeitadas as disposições do art. 13 desta Lei, para o atendimento das seguintes situações:
I - quando eles forem destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, também as relacionadas à concessão de benefícios, auxílios e indenizações aos servidores públicos, incluídas despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA;
b) excesso de arrecadação de receitas, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024; e
d) cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
II - quando eles forem destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública e no Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública, com recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na LOA;
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024;
d) operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás; e
e) cancelamento de dotações consignadas na Reserva de Contingência;
III - quando eles forem destinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo 3 - Outras Despesas Correntes, exceto as mencionadas no inciso I deste artigo, no Grupo 4 - Investimentos e no Grupo 5 - Inversões Financeiras, incluídas as despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas na LOA;
b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, inclusive com a incorporação de novas fontes de recursos ao orçamento das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024;
d) operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e) dotações consignadas na Reserva de Contingência;
f) repasse de recursos financeiros por transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; e
g) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias destinadas às vinculações constitucionais, para atender especificamente às funções de Educação e Saúde, consignadas nos demais grupos de despesas; e
IV - no caso de ajustamento de grupos de despesas em uma mesma unidade orçamentária, com a anulação de dotações na mesma ação orçamentária objeto da suplementação.
Parágrafo único. Recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar legalmente autorizados e justificados, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, com a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior, como estabelece a Lei Complementar nº 183 , de 22 de junho de 2023.
Art. 9º Os créditos suplementares a que se refere o
§ 8º do art. 39 da Lei nº 22.874 , de 2024, com a indicação de anulação de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás serão abertos, nesses Poderes e órgãos, verificados os procedimentos estabelecidos pela Subsecretaria Central de Orçamento, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA.
§ 1º Os atos a que se referem o caput deste artigo serão realizados pelo:
I - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
II - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
III - Procurador - Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás;
IV - Defensor Público - Geral da Defensoria Pública do Estado de Goiás; e
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
§ 2º Na abertura dos créditos na forma prevista no caput deste artigo, ficam vedadas:
I - as reduções de dotações referentes a despesas com pessoal e encargos para posterior suplementação de despesas correntes, investimentos e inversões;
II - as inversões de prioridades, conforme o inciso III do art. 37 da Lei nº 22.874 , de 2024;
III - as inversões de fontes orçamentárias; e
IV - as movimentações de recursos entre diferentes unidades orçamentárias.
Art. 10. A alteração e a inclusão da Modalidade de Aplicação, do Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO, da Fonte de Recursos, dos Elementos e Subelementos de Despesas e da movimentação de saldo dentro da mesma dotação não constituirão abertura de créditos adicionais.
§ 1º As alterações e as inclusões de fontes de recurso de que trata este artigo serão efetuadas por portaria da ECONOMIA.
§ 2º As alterações e as inclusões de que trata este artigo serão efetuadas diretamente no sistema informatizado de programação e execução orçamentária e financeira.
Art. 11. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 12. As aberturas de créditos suplementares autorizadas por esta Lei, inclusive as decorrentes das adequações previstas em seu art. 18, serão efetuadas por portaria do titular da ECONOMIA, exceto nos casos elencados no art. 9º., também desta Lei.
§ 1º Os créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 2º A lei que determinar a abertura de crédito especial deverá conter, no mínimo, as informações referentes a:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Ação;
VI - Fonte; e
VII - Modalidade de Aplicação.
§ 3º Na hipótese de a abertura de crédito especial implicar a inclusão de novo(s) produto(s) no Plano Plurianual, será obrigatória a indicação do programa e do eixo estratégico aos quais o(s) novo(s) produto(s) estará(ão) subordinado(s).
§ 4º Os créditos especiais e os créditos extraordinários, inclusive os reabertos, poderão ser alterados nos moldes do art. 8º. desta Lei.
Art. 13. As aberturas de créditos adicionais autorizadas nesta Lei deverão observar as normas constitucionais e legais, em especial o disposto:
I - no parágrafo único do art. 8º. da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000; e
II - no Anexo I - Metas Fiscais, da Lei nº 22.874 , de 2024.
Parágrafo único. As movimentações orçamentárias deverão preservar as dotações destinadas a atender às emendas parlamentares.
Art. 14. No momento do ingresso da receita decorrente do disposto no inciso VI do art. 4º. da Lei nº 14.750 , de 22 de abril de 2004, e do inciso III do art. 5º. da Lei nº 19.677 , de 13 de junho de 2017, proveniente dos repasses do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será realizada a distribuição dos recursos entre:
I - o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP; e
II - o Fundo Constitucional de Transporte - FCT.
§ 1º A distribuição dos recursos obedecerá aos seguintes percentuais:
I - 14% (quatorze por cento) para o FUNESP; e
II - 20% (vinte por cento) para o FCT.
§ 2º Os percentuais especificados no
§ 1º deste artigo deverão ser aplicados sobre o total das receitas líquidas ingressadas, após a aplicação do disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual .
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 15. As fontes de recursos para o financiamento das despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais somam R$ 993.985.626,00 (novecentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais), de acordo com o Demonstrativo das Receitas das Empresas, conforme as categorias econômicas.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 16. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais é fixada em R$ 993.985.626,00 (novecentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e seis reais), e a distribuição dela por órgão orçamentário consta do Demonstrativo das Despesas por Empresa, conforme as categorias econômicas.
Seção III
Da Autorização Para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, desde que sejam compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO de 2025 e destinados:
I - à suplementação de dotação constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, à anulação de dotações da mesma empresa ou ao aporte da empresa controladora; e
II - à suplementação ou ao ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário, nos termos do parágrafo único do art. 3º. da Lei nº 22.874 , de 2024, a suplementação de que trata o inciso I do caput deste artigo também poderá ser realizada com:
I - a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para o aumento do patrimônio líquido;
II - operações de crédito de longo prazo; e
III - outros recursos de longo prazo.
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação até 15 de dezembro de 2025 do ato de abertura do crédito suplementar.
§ 3º As aberturas de créditos suplementares autorizadas conforme o caput deste artigo serão efetuadas por portaria do titular da ECONOMIA.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS ANEXOS DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 18. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a adequação necessária das dotações orçamentárias constantes dos anexos desta Lei, para adaptá-las às alterações decorrentes de leis que provoquem a fusão, a cisão ou a extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput deste artigo deverão observar os limites da receita e da despesa aprovados nesta Lei.
Art. 19. Integram esta Lei os seguintes anexos, incluídos os mencionados em seus arts. 4º, 6º, 13 e 18:
I - Anexo I - Consolidação dos seguintes quadros orçamentários:
a) Consolidação dos orçamentos;
b) Despesas realizadas em 2023, fixadas em 2024 e previstas para 2025;
c) Resumo por grupo de despesa;
d) Evolução da receita do tesouro;
e) Demonstrativo da renúncia da receita;
f) Relatório das vinculações constitucionais;
g) Resumo geral da receita e da despesa;
h) Demonstrativo geral da despesa;
i) Demonstrativo dos programas e seus objetivos por ações; e
j) Produtos, metas, valores e órgãos executores;
II - Anexo II - Legislação dos órgãos e entidades;
III - Anexo III - Receita do Tesouro;
IV - Anexo IV - Despesa por órgãos e unidades orçamentárias:
a) Poder Executivo:
1. Administração direta: Demonstrativo da receita - administração direta;
2. Secretarias de Estado;
3. Autarquias e fundações:
3.1. Detalhamento da receita e da despesa das autarquias e das fundações;
3.2. Demonstrativo geral por grupo de despesa; e
3.3. Demonstrativo da receita - administração indireta; e
4. Fundos especiais - Poder Executivo:
4.1. Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;
4.2. Demonstrativo da receita; e
4.3. Demonstrativo geral por grupo de despesa;
b) Outros Poderes:
1. Demonstrativo da receita - outros Poderes; e
2. Fundos especiais - outros Poderes:
2.1. Detalhamento da receita e da despesa dos fundos especiais;
2.2. Demonstrativo da receita; e
2.3. Demonstrativo por grupo de despesa; e
c) Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
V - Anexo V - Ações resultantes das emendas de iniciativa parlamentar;
VI - Anexo VI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD:
a) Poder Executivo:
1. Secretarias de Estado;
2. Autarquias e fundações; e
3. Fundos especiais - Poder Executivo; e
b) Outros Poderes:
1. Unidades - outros Poderes; e
2. Fundos especiais - outros Poderes; e
VII - Anexo VII - Autorizações de acréscimos de despesas de pessoal para 2025, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 20. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
§ 2º do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 1964, e a execução dos restos a pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alteradas para o exercício de 2025 serão executados automaticamente no SIOFINet e no SCG nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas da ECONOMIA.
Parágrafo único. Em relação ao superávit financeiro dos fundos especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e dos órgãos autônomos, os respectivos Chefes poderão indicar a utilização para a abertura de créditos adicionais nas fontes criadas para o exercício de 2025, desde que inexista vedação específica nas leis de criação dos fundos.
Art. 21. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Goiânia, 25 de janeiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Os anexos da Lei nº 23.246, de 25 de janeiro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Goiás para o exercício de 2025, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br), conforme dispõem o caput e o
§ 1º do art. 15, também o art. 92, todos da Lei nº 22.874 , de 24 de julho de 2024.
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/01/2025
Ficha Técnica Autores Assembleia Legislativa do Estado de GoiásDefensoria Pública do Estado de GoiásMinistério Público do Estado de GoiásTribunal de Contas do Estado de GoiásTribunal de Contas dos Municípios do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de GoiásGovernador do Estado de Goiás
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Órgãos Relacionados Defensoria Pública do Estado de Goiás Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo Tribunal de Contas do Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Veto Ofício Nº 28 / 2025
Categoria Orçamento e finanças públicas