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Lei Ordinária nº 23.250/2025

Altera a Lei nº 22.512, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e sobre o seu Plano de Carreira e Remuneração e dá outras providências.

LEI Nº 23.250, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Lei nº 22.512 , de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e sobre o seu Plano de Carreira e Remuneração e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 22.512 , de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN." (NR)

Art. 2º A Lei nº 22.512 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

V - enquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como às demais condições desta Lei." (NR)

"Art. 3º ...

§ 1º Além da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I, também desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 2º No edital do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, da comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

§ 3º Será exigida a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para a posse nos cargos de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito e de Assistente Técnico de Trânsito, nos termos da Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4º Será exigida a Carteira Nacional de Habilitação - CNH para a posse nos cargos de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito e de Assistente Técnico de Trânsito, conforme a categoria especificada no edital do concurso público, compatível com as atribuições do cargo." (NR)

"Art. 4º O PCR de que trata esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:

I - Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito;

II - Analista Técnico de Trânsito; e

III - Assistente Técnico de Trânsito.

Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei." (NR)

"Art. 5º São atribuições gerais dos cargos de:

I - Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito:

a) executar campanhas educativas de trânsito e orientar a comunidade na interpretação e na aplicação da legislação de trânsito;

b) exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Estado de Goiás, diretamente ou mediante convênios, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

c) executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;

d) representar a autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica, e contra outras incursões criminais que presenciar ou das quais tiver ciência em razão do cargo, bem como, mediante solicitação da autoridade policial, apresentar-lhe os infratores, quando for o caso;

e) apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;

f) planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego;

g) lavrar autuação por infração de trânsito e atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, tanto nas áreas sob a jurisdição do órgão executivo de trânsito do Estado de Goiás quanto nas quais houver convênio com a autoridade competente;

h) realizar vistoria técnica em despachantes, centros de formação de condutores, oficinas mecânicas, ferros-velhos e estabelecimentos a eles similares, veículos automotores, empresas de fabricação de placas e empresas que trabalham com os itens de identificação veicular;

i) acompanhar e avaliar as etapas do processo de habilitação de condutores com o atendimento às exigências da legislação;

j) realizar exame de candidato a condutor de veículo automotor, quando para isso for designado e devidamente habilitado; e

k) desenvolver atividades correlatas das áreas finalísticas de fiscalização ou exame de trânsito;

II - Analista Técnico de Trânsito, no desempenho de atividades de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle de ações de promoção das políticas públicas de trânsito:

a) realizar análise estatística e de sistemas;

b) realizar ações de engenharia de trânsito;

c) promover ações de treinamento e desenvolvimento de servidores e de partícipes de projetos de educação de trânsito;

d) realizar auditoria nas unidades administrativas do DETRAN;

e) elaborar pareceres relacionados às competências da unidade de lotação; e

f) desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação; e

III - Assistente Técnico de Trânsito, no desempenho de atividades administrativas, operacionais e técnicas específicas aos serviços de trânsito:

a) conduzir veículos automotores;

b) expedir e revisar a documentação relativa a veículos automotores e a condutores;

c) realizar vistoria técnica em veículos automotores;

d) credenciar despachantes, centros de formação de condutores, médicos, psicólogos, oficinas mecânicas, ferros-velhos e similares;

e) fiscalizar cursos teóricos de legislação de trânsito, de prática de direção de veículos automotores e de inspeção de veículos dos centros de formação de condutores;

f) examinar candidato a condutor de veículo automotor, quando for designado para isso;

g) elaborar, sob a coordenação ou a orientação de servidor titular do cargo de Analista Técnico de Trânsito, minutas de atos administrativos, pareceres sobre processos e outros documentos relacionados às competências da unidade de lotação;

h) prestar assistência à execução de projetos de educação de trânsito e de cursos e treinamento; e

i) desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação;

..." (NR)

"Art. 6º ...

§ 1º O cargo de que trata o inciso I do art. 4º. desta Lei é remunerado por vencimento, e os respectivos valores dos níveis são os definidos em seu Anexo II.

§ 2º Os cargos de que tratam os incisos II e III do art. 4º. desta Lei são remunerados por subsídio, e os respectivos valores dos níveis são os definidos em seu Anexo III." (NR)

"Art. 9º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Fiscalização e Exame de Trânsito - GDFET, destinada aos servidores ocupantes do cargo de que trata o inciso I do art. 4º. desta Lei, com os seguintes objetivos:

..." (NR)

"Art. 14. Os cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Trânsito e de Assistente de Trânsito de que trata a Lei nº 15.190 , de 18 de maio de 2005, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR)

"Art. 14-A. O enquadramento do servidor ocupante do cargo de Analista Técnico de Trânsito e o de Assistente Técnico de Trânsito será automaticamente no nível equivalente ao do valor do subsídio atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.

§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.

§ 2º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da entidade.

§ 3º Os requisitos para as evoluções funcionais de que trata o art. 7º. desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo." (NR)

"Art. 14-B. Ficam transferidos para esta Lei 2 (dois) cargos e os atuais ocupantes de Auxiliar de Trânsito, do nível do Ensino Fundamental, da Lei nº 15.190 , de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições de execução de atividades administrativas e operacionais básicas, tais como:

I - serviços de portaria e comunicação, por exemplo, recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens e/ou informações telefônicas e similares;

II - serviços auxiliares de manutenção e reparos em prédios e instalações públicas, bem como de manutenção e reparo nas áreas de mecânica, lanternagem e pintura; e

III - almoxarifado, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados.

Parágrafo único. O valor do subsídio do cargo de que trata este artigo é de R$ 2.480,97 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e sete centavos)." (NR)

"Art. 14-C. Ficam transferidos para esta Lei 5 (cinco) cargos e os atuais ocupantes de Advogado, do nível do Ensino Superior, da Lei nº 15.190 , de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições estabelecidas.

Parágrafo único. A estrutura e os valores de subsídios são os definidos no art. 3º. da Lei nº 21.223 , de 29 de dezembro de 2021, e suas alterações posteriores." (NR)

"Art. 14-D. Ficam transferidos para esta Lei 2 (dois) cargos e os atuais ocupantes de Técnico de Nível Superior - 8,5 SM - DETRAN, do nível do Ensino Superior, do Quadro Provisório de que trata a Lei nº 15.190 , de 2005, que se consideram extintos na medida em que vagarem, mantidas as atribuições estabelecidas.

Parágrafo único. O valor do vencimento do cargo de que trata este artigo é de R$ 7.426,18 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos)." (NR)

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 22.512 , de 2023, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos III e IV à Lei nº 22.512 , de 2023, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 5º O parágrafo único do art. 6º. da Lei nº 22.512 , de 2023, com sua redação alterada pelo art. 2º. desta Lei, fica transformado em

§ 1º

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.397 , de 22 de março de 1990;

II - a Lei nº 15.190 , de 18 de maio de 2005;

III - a Lei nº 16.914 , de 29 de janeiro de 2010;

IV - a Lei nº 19.664 , de 09 de junho de 2017; e

V - os incisos IV a XI do art. 5º. da Lei nº 22.512 , de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 6 de fevereiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 22.512 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)

"ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGO QUANTITATIVO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito 1.000 Diploma de graduação em curso superior de qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele.

Analista Técnico de Trânsito 10 Diploma de graduação em curso superior de qualquer área reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele.

Assistente Técnico de Trânsito 143 Diploma ou certificado de conclusão do Ensino Médio completo ou documento que comprove o Ensino Médio incompleto emitido por instituição de ensino devidamente autorizada por órgão competente.

"(NR)

"ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVEL VENCIMENTO (EM R$) DO CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E EXAMINADOR DE TRÂNSITO

A 4.455,22

B 4.726,99

C 5.015,34

D 5.321,28

E 5.645,87

F 5.990,27

G 6.355,68

H 6.743,37

I 7.154,72

J 7.591,15

K 8.054,21

L 8.545,52

M 9.066,80

N 9.619,87

O 10.206,69

P 10.829,29

Q 11.489,88

R 12.190,76

S 12.934,40

"(NR)

"ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVEL SUBSÍDIO (EM R$) POR CARGO

ANALISTA TÉCNICO DE TRÂNSITO ASSISTENTE TÉCNICO DE TRÂNSITO

A 5.907,21 3.544,34

B 6.267,55 3.760,57

C 6.649,87 3.989,96

D 7.055,51 4.233,34

E 7.485,90 4.491,58

F 7.942,54 4.765,57

G 8.427,04 5.056,26

H 8.941,09 5.364,69

I 9.486,49 5.691,95

J 10.065,17 6.039,16

K 10.679,14 6.407,55

L 11.330,57 6.798,41

M 12.021,74 7.213,10

N 12.755,06 7.653,10

O 13.533,12 8.119,95

P 14.358,63 8.615,26

Q 15.234,51 9.140,79

R 16.163,82 9.698,38

S 17.149,81 10.289,98

"(NR)

"ANEXO IV

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

(Lei nº 15.190), de 18 de maio de 2005) DE PARA

Grupo Ocupacional Cargo Grupo Ocupacional Novo Cargo

Assistente de Trânsito Assistente de Trânsito Extinto Assistente Técnico de Trânsito

Analista de Trânsito Analista de Trânsito Extinto Analista Técnico de Trânsito

"(NR)

.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/02/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.190 /2005 (Revoga) Lei Ordinária Nº 16.914 /2010 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.664 /2017 (Revoga) Lei Ordinária Nº 21.223 /2021 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.512 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 3.397 /1990 (Revoga)

Nº do Projeto de Lei 2025001587

Órgão Relacionado Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

Categorias Servidores públicos Plano de cargos / Plano de Carreira Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 10802/2025 de 22/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22512/2023 de 28/12/2023

Decreto nº 3397/1990 de //

Lei Ordinária nº 15190/2005 de 18/05/2005

Lei Ordinária nº 19664/2017 de 09/06/2017

Lei Ordinária nº 16914/2010 de //