Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.260/2025

Institui o Dia Estadual do Protissional de Limpeza Urbana.

LEI Nº 23.260, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Institui o Dia Estadual do Protissional de Limpeza Urbana.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Protissional de Limpeza Urbana, a ser celebrado, anualmente, em 16 de maio, em homenagem aos profissionais que atuam nos serviços de limpeza, asseio, conservação do patrimônio público e coleta de lixo.

Art. 2º O Dia Estadual do Protissional de Limpeza Urbana será incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 3º O Dia Estadual do Protissional de Limpeza Urbana será celebrado por meio:

I - da realização de eventos públicos em homenagem aos profissionais de limpeza urbana, tais como cerimônias de premiação e reconhecimento;

II - da realização de campanhas de conscientização sobre a importância da limpeza urbana e o papel dos profissionais nesse processo;

III - do estímulo à capacitação e qualificação protissional para os trabalhadores da área de limpeza urbana; e

IV - da divulgação de boas práticas e exemplos de sucesso na gestão da limpeza urbana.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/03/2025

Autor Deputado Amilton Filho

Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Categoria Calendário Oficial

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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