Lei Ordinária nº 23.276/2025
Institui o "Dia do Brechó" no Estado de Goiás, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.
LEI Nº 23.276, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui o "Dia do Brechó" no Estado de Goiás, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia do Brechó" no Estado de Goiás, a ser celebrado, anualmente, no último sábado do mês de maio.
Art. 2º A finalidade do "Dia do Brechó" é promover a cultura da doação e venda de produtos reutilizáveis, incentivando a população a contribuir com a redução do desperdício e o consumo consciente, especialmente no que se refere à doação de livros, roupas e acessórios usados, mediante:
I - a realização de ações promocionais em locais públicos e privados, com ênfase na promoção de parcerias com estabelecimentos comerciais que já atuam na venda de artigos usados, como sebos, visando ampliar o acesso à leitura a baixo custo;
II - a promoção de campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da doação e reutilização de itens usados, destacando o papel dos sebos e estabelecimentos similares;
III - o incentivo à participação de entidades filantrópicas, associações de moradores, escolas e demais organizações da sociedade civil para a promoção de parcerias com sebos e estabelecimentos similares para a realização de brechós beneficentes durante o "Dia do Brechó";
IV - a promoção de estrutura adequada e apoio logístico para a realização das atividades relacionadas ao "Dia do Brechó", em parceria com as entidades interessadas e os estabelecimentos comerciais participantes.
Art. 3º Fica instituído o Selo "Brechó", a ser concedido às entidades e aos estabelecimentos comerciais que promoverem ações de arrecadação e reutilização de livros, roupas e acessórios usados de forma sustentável durante o "Dia do Brechó".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/03/2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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