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Lei Ordinária nº 23.277/2025

Institui a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás e estabelece diretrizes para sua implementação.

LEI Nº 23.277, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Institui a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás e estabelece diretrizes para sua implementação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por lar temporário para animais os estabelecimentos que abrigam provisoriamente os animais, até que eles sejam encaminhados para adoção.

Art. 2º A Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais tem como diretrizes, especialmente:

I - promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;

II - estímulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários;

III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;

IV - criação de um cadastro de lares temporários, que será mantido pelo órgão competente, para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção;

V - incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando à troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais;

VI - concessão de incentivos fiscais e benefícios para lares temporários registrados e acesso preferencial a programas de capacitação;

VII - estabelecimento de um fundo estadual de apoio aos lares temporários.

Art. 3º A Política estabelecida por esta Lei deverá prever a execução das seguintes ações em cooperação com os municípios:

I - elaborar regulamento específico para a criação e o funcionamento dos lares temporários, incluindo critérios para o acolhimento, padrões de bem - estar animal e procedimentos de fiscalização;

II - realizar campanhas periódicas de incentivo à adoção de animais acolhidos em lares temporários e promover eventos de adoção responsável;

III - oferecer capacitação para os responsáveis pelos lares temporários, abordando temas como manejo, cuidados de saúde, comportamento animal e legislação relacionada;

IV - assegurar a devida estruturação e funcionamento do cadastro de lares temporários e garantir a sua atualização e acessibilidade pública.

Art. 4º O lares temporários deverão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e instituições especializadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/03/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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