Lei Ordinária nº 23.277/2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás e estabelece diretrizes para sua implementação.
LEI Nº 23.277, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás e estabelece diretrizes para sua implementação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais no âmbito do Estado de Goiás, com a finalidade de assegurar o acolhimento, o tratamento adequado, a proteção e a promoção do bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, entende-se por lar temporário para animais os estabelecimentos que abrigam provisoriamente os animais, até que eles sejam encaminhados para adoção.
Art. 2º A Política Estadual de Fomento à Criação de Lares Temporários para Animais tem como diretrizes, especialmente:
I - promoção da conscientização sobre a importância da adoção responsável e do acolhimento temporário de animais em situação de rua, por meio de campanhas educativas e informativas;
II - estímulo à participação ativa da sociedade civil, organizações não governamentais, entidades de proteção animal e voluntários na criação e manutenção de lares temporários;
III - estabelecimento de parcerias com clínicas veterinárias, hospitais, profissionais de saúde animal e universidades para oferecer cuidados médicos, vacinação, esterilização e tratamentos veterinários adequados aos animais acolhidos;
IV - criação de um cadastro de lares temporários, que será mantido pelo órgão competente, para monitorar a quantidade de animais acolhidos, as condições de saúde e o andamento dos processos de adoção;
V - incentivo à formação de redes de apoio entre os lares temporários, visando à troca de experiências, conhecimentos e recursos para aprimorar o cuidado aos animais;
VI - concessão de incentivos fiscais e benefícios para lares temporários registrados e acesso preferencial a programas de capacitação;
VII - estabelecimento de um fundo estadual de apoio aos lares temporários.
Art. 3º A Política estabelecida por esta Lei deverá prever a execução das seguintes ações em cooperação com os municípios:
I - elaborar regulamento específico para a criação e o funcionamento dos lares temporários, incluindo critérios para o acolhimento, padrões de bem - estar animal e procedimentos de fiscalização;
II - realizar campanhas periódicas de incentivo à adoção de animais acolhidos em lares temporários e promover eventos de adoção responsável;
III - oferecer capacitação para os responsáveis pelos lares temporários, abordando temas como manejo, cuidados de saúde, comportamento animal e legislação relacionada;
IV - assegurar a devida estruturação e funcionamento do cadastro de lares temporários e garantir a sua atualização e acessibilidade pública.
Art. 4º O lares temporários deverão manter registros atualizados sobre os animais acolhidos, suas condições de saúde e eventuais adoções realizadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e instituições especializadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/03/2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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