Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.283/2025

Dispõe sobre o reconhecimento das feiras livres como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 23.283, DE 17 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento das feiras livres como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As feiras livres ficam declaradas como patrimônio cultural imaterial goiano.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se feiras livres os agrupamentos comerciais periódicos, realizados ao ar livre, em espaço público designado, que reúnam pequenos comerciantes para a venda de artigos de produção própria ou manufaturados, produtos hortifrutigranjeiros, peixes, carnes, pastéis, artigos artesanais, regionais, antiguidades, objetos de arte e afins, desde que reconhecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios goianos em que foram instaladas.

§ 2º As feiras livres que forem criadas e regulamentadas após a entrada em vigor desta Lei também serão por ela recepcionadas e passarão a fazer parte do acervo cultural imaterial do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2025

Ficha Técnica

Autor Deputado Amilton Filho

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2024010627

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Patrimônio Público - > Reconhecimento de bem imaterial

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