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Lei Ordinária nº 23.288/2025

Destina os bens que especifica e cria o Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.

LEI Nº 23.288, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Destina os bens que especifica e cria o Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a destinação dos bens de valor econômico, móveis ou imóveis, apreendidos pelas forças de segurança do Estado de Goiás, por estarem relacionados a atividades ilícitas de produção e tráfico de entorpecentes, bem como sobre a criação do Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.

Art. 2º Os bens apreendidos ou sequestrados por determinação de autoridade judicial estadual, na forma do art. 60 da Lei federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, decorrentes das operações das forças de segurança estaduais, reverterão, nos casos de perdimento, em favor do Estado de Goiás e constituirão receita do Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.

Parágrafo único. A sentença judicial que decretar o perdimento a que se refere o caput deste artigo, se estiver transitada em julgado, servirá como instrumento de autorização da alienação dos bens apreendidos e da transferência do respectivo produto ao Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado.

Art. 3º Fica criado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado, de natureza financeira.

§ 1º Competem ao titular da SSP a gestão do Fundo Estadual de Combate ao Tráfico de Drogas e ao Crime Organizado e a correspondente prestação de contas.

§ 2º A gestão do fundo criado deve obedecer às normas vigentes relacionadas à elaboração e execução orçamentária, bem como à contabilidade pública.

Art. 4º São receitas do fundo criado:

I - os recursos resultantes da alienação dos bens referidos no art. 2º. desta Lei;

II - as dotações específicas consignadas no orçamento do Estado;

III - as doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; e

IV - os rendimentos de qualquer natureza decorrentes da aplicação do patrimônio do próprio fundo.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do fundo criado.

Art. 5º Os recursos do fundo criado serão destinados:

I - ao reaparelhamento da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de Goiás e ao custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e ao tráfico ilícitos de drogas por essas forças de segurança;

II - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas as campanhas educativas e de ação comunitária;

III - aos programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos agentes públicos da Polícia Civil e da Polícia Militar, voltados para o combate ao tráfico ilícito de drogas e ao enfrentamento às organizações criminosas; e

IV - ao pagamento das despesas relativas à sua manutenção.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, poderá criar o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Combate às Drogas e ao Crime Organizado, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, com a função de auxiliar o Secretário de Estado da Segurança Pública nas decisões relativas à aplicação dos recursos do fundo.

Art. 7º Fica autorizada a abertura de crédito especial no orçamento vigente para a realização das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/03/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2025004518

Órgãos Relacionados Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC Poder Executivo Polícia Civil - PC Polícia Militar - PM Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP

Categorias Administração pública - > Organização Administrativa Segurança Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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