Lei Ordinária nº 23.290/2025
Estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria entre o Estado de Goiás e a iniciativa privada.
LEI Nº 23.290, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria entre o Estado de Goiás e a iniciativa privada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria entre o Estado de Goiás e a iniciativa privada, em relação aos serviços públicos de competência do Estado.
Parágrafo único. Esta Lei considera contratos de parceria os de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida pela legislação setorial, permissão de serviços públicos, arrendamento de bem público, concessão de direito real e os outros negócios jurídicos que envolvam esforços de órgãos e entidades públicas e privadas na prestação de serviços públicos.
Art. 2º As prorrogações e as relicitações de que trata esta Lei aplicam-se apenas aos empreendimentos públicos qualificados para esse fim por ato do órgão ou da entidade da respectiva área finalística.
§ 1º O órgão ou a entidade competente observará as melhores práticas regulatórias e a incorporação de novas tecnologias, serviços e investimentos aos contratos a serem prorrogados ou relicitados para garantir a prestação dos serviços públicos de forma contínua, moderna, eficiente, econômica e escalável no âmbito estadual.
§ 2º Para o disposto no
§ 1º deste artigo, o órgão ou a entidade competente ficará encarregada de conduzir o processo administrativo relacionado às prorrogações e às relicitações de que trata esta Lei e poderá valer-se do assessoramento de outros órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 3º Esta Lei considera:
I - prorrogação contratual: procedimento relacionado à alteração da vigência do contrato de parceria devido ao término do prazo estipulado, realizada fundamentadamente a critério do órgão ou da entidade competente e com o acordo do contratado;
II - prorrogação antecipada: procedimento relacionado à alteração da vigência do contrato de parceria com a produção de efeitos antes do término do prazo, realizada fundamentadamente a critério do órgão ou da entidade competente e com o acordo do contratado; e
III - relicitação: extinção do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais, mediante licitação para esse fim.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA
Art. 4º As prorrogações ou as prorrogações antecipadas dos contratos de parceria observarão as disposições dos respectivos editais de licitação e instrumentos contratuais e o disposto nesta Lei.
§ 1º As prorrogações previstas no caput deste artigo poderão ocorrer mediante provocação de qualquer uma das partes do contrato de parceria e estarão sujeitas à discricionariedade do órgão ou da entidade competente.
§ 2º Fica estabelecido como prazo máximo de prorrogação do contrato o tempo estipulado para a amortização dos investimentos realizados ou para o reequilíbrio contratual, ainda que não haja no edital ou no contrato previsão expressa da possibilidade da prorrogação.
Art. 5º A prorrogação contratual e a prorrogação antecipada ocorrerão por termo aditivo e estarão condicionadas à inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, para a viabilização da exploração conjunta de serviços, ganhos de escala e escopo derivados do compartilhamento de infraestruturas públicas, também o aproveitamento de sinergias operacionais, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei, ainda que se trate da ampliação do escopo inicialmente contratado ou da inserção de novos objetos.
§ 1º As prorrogações de que trata o caput deste artigo poderão ficar condicionadas à mitigação ou à resolução de desequilíbrio econômico-financeiro e prever modelo de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados em contratos de parcerias para o incremento da eficiência, da economicidade, da economia de escala e do escopo decorrente do compartilhamento de infraestruturas públicas e aproveitamento de sinergias operacionais.
§ 2º A prorrogação antecipada ocorrerá apenas no contrato de parceria com o prazo de vigência, à época da manifestação da parte interessada, entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento) do que foi originalmente estipulado.
§ 3º A prorrogação antecipada estará condicionada ainda ao atendimento às seguintes exigências pelo contratado:
I - quanto à concessão rodoviária, a execução do mínimo de 80% (oitenta por cento) das obras obrigatórias exigíveis entre o início da concessão e o encaminhamento da proposta de prorrogação antecipada, desconsideradas as hipóteses de inadimplemento contratual para as quais o contratado não tenha dado causa, conforme o relatório elaborado pelo órgão ou pela entidade competente; e
II - quanto à concessão ferroviária, a prestação de serviço adequado, correspondente ao cumprimento das metas de produção e de segurança definidas no contrato por 3 (três) anos ou das metas de segurança definidas no contrato por 4 (quatro) anos, no período antecedente de 5 (cinco) anos, contados da data da proposta de antecipação da prorrogação.
Art. 6º O termo aditivo referente às prorrogações de que trata o art. 5º. desta Lei deverá conter:
I - o plano de exploração do ativo objeto da parceria e competirá ao órgão ou à entidade da área finalística a definição do seu conteúdo;
II - o respectivo cronograma dos investimentos previstos, consideradas a adequação às melhores práticas regulatórias e a incorporação de novas tecnologias, serviços e investimentos aos contratos;
III - a incorporação de mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos das suas obrigações, como o desconto anual de reequilíbrio, o pagamento de adicional de outorga e o fator de correção aplicável a cada inadimplemento da parceira privada; e
IV - a matriz de riscos.
Art. 7º Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar o estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 1º Sem prejuízo à regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
I - o cronograma dos novos investimentos, nos termos do art. 6º., inciso II, desta Lei;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda com metodologia abalizada e, preferencialmente nos empreendimentos de infraestrutura de transportes, o Modelo 4 Etapas;
IV - a modelagem econômico - financeira e as razões para a manutenção ou a alteração dos critérios de remuneração;
V - as diretrizes ambientais, quando forem exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII - os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso;
VIII - os mecanismos que demonstrem a mitigação ou a resolução do desequilíbrio econômico - financeiro verificado em relação ao parceiro privado;
IX - outros requisitos solicitados pelo órgão ou pela entidade competente, de acordo com a legislação e a sua conveniência e oportunidade; e
X - as garantias que serão concedidas ao parceiro privado para mitigar os riscos contratuais e diminuir os custos associados a eles.
§ 2º Para o orçamento das obras e dos serviços de engenharia da parceria, em especial nos casos previstos nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, será observada, em ordem preferencial, a composição de custos unitários em compatibilidade com:
I - as tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA (http://www.goinfra.go.gov.br/Tabelas/113), para as obras e os serviços de infraestrutura de transportes;
II - a tabela de obras civis, para as demais obras e serviços de engenharia;
III - o Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes; ou
IV - o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 3º A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.
§ 4º Mediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para o ajuste aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
§ 5º Para o cumprimento do inciso IV do
§ 1º deste artigo, serão apresentados, quando for a situação, os indicadores financeiros pertinentes a cada caso, por exemplo:
I - Taxa Interna de Retorno - TIR;
II - Valor Presente Líquido - VPL;
III - Ano do Payback;
IV - Exposição Máxima do Investidor e seu respectivo ano;
V - WACC (Weighted Average Cost of Capital - Custo Médio Ponderado de Capital) adotado ou fornecido pelo poder concedente;
VI - EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization - Lucro Conquistado Antes da Incidência de Juros, Depreciação, Impostos e Amortização); e
VII - os demais indicadores exigidos pelo poder público.
§ 6º A prorrogação antecipada deverá observar a compatibilidade da TIR com a definida originalmente no contrato e, na hipótese de inclusão de novos objetos não previstos no instrumento contratual vigente, deverá ser justificada a variação da TIR no novo cenário econômico ou no novo fluxo de caixa marginal.
CAPÍTULO III
DA RELICITAÇÃO DO OBJETO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA
Art. 8º Para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei e nos contratos celebrados, a relicitação do objeto dos contratos de parceria cujas disposições contratuais não sejam atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
Art. 9º A relicitação de que trata o art. 8º. desta Lei ocorrerá por acordo entre as partes, nos termos e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, considerados os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos.
§ 2º Sem prejuízo a outros requisitos definidos em ato do Poder Executivo, a instauração do processo de relicitação ficará condicionada à apresentação, pelo contratado:
I - das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
II - da renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no
§ 3º do art. 38 da Lei federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III - de declaração formal da intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do contrato de parceria, nos termos desta Lei; e
IV - das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.
§ 3º Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, serão suspensas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado.
Art. 10. A solicitação de relicitação do contrato pelo parceiro privado ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, do qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:
I - aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e, se for o caso, à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta Lei;
II - a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo, que ocasiona a respectiva revisão tarifária, com a supressão da parcela referente aos investimentos de capital não realizados, conforme for apurado no fluxo de caixa marginal;
III - as condições em que a prestação dos serviços pelo atual contratado deverá continuar até o término do período de transição instituído no novo contrato de parceria, com a garantia, em qualquer caso, da continuidade e da segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento; e
IV - a submissão à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria - Geral do Estado - PGE e, caso a tentativa autocompositiva seja infrutífera, o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de con?itos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º Também poderá constar do termo aditivo de que trata o caput deste artigo e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente, nos termos do inciso VII do
§ 1º do art. 12 desta Lei.
§ 2º As multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente deverão ser abatidas dos valores de que trata o
§ 1º deste artigo, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme o ato do órgão ou da entidade competente.
Art. 11. Ficam impedidos de participar do certame licitatório de relicitação de que trata esta Lei:
I - o contratado ou a sociedade de propósito específico - SPE responsável pela execução do contrato de parceria, na hipótese de relicitação por culpa da parceira privada;
II - os acionistas de qualquer sociedade empresária, se estiver proibida de licitar com a administração pública, titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação; e
III - os acionistas da parceira privada responsável pela execução do contrato de parceria, na hipótese de relicitação por culpa da parceira privada, se forem titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
I - em consórcios constituídos para participar da relicitação;
II - no capital social de empresas participantes da relicitação; e
III - na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.
Art. 12. O parceiro público promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria e assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
§ 1º Sem prejuízo a outros elementos fixados na regulamentação da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
I - o cronograma de investimentos previstos com o conteúdo mínimo definido no art. 6º., inciso I, conforme for aplicável;
II - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III - as estimativas de demanda e, se for o caso, a segregação das receitas da demanda real e da original projetada;
IV - a modelagem econômico - financeira e as razões para a manutenção ou a alteração dos critérios de remuneração;
V - as diretrizes ambientais, quando forem exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
VII - o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao parceiro privado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados, ou dos valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso; e
VIII - a matriz de riscos.
§ 2º A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do
§ 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.
§ 3º Sem prejuízo às disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.
§ 4º As condições de financiamento acordadas com a SPE constituída para executar o empreendimento relicitado poderão ser publicadas, com a anuência dos financiadores, para a consulta pelos novos licitantes e a assunção do contrato pela futura SPE, nos termos estabelecidos pelo edital.
§ 5º Caso tenham sido outorgadas garantias ou adiantamentos de receitas que decorram de bens e da operação do empreendimento em relicitação, deverão ser quitados, caso não sejam assumidos pela futura SPE, nos termos do
§ 4º deste artigo.
§ 6º Para o orçamento das obras e dos serviços de engenharia da parceria, em especial nos casos previstos nos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, será observada, em ordem preferencial, a composição de custos unitários em compatibilidade com:
I - as tabelas de obras rodoviárias da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA (http://www.goinfra.go.gov.br/Tabelas/113), para as obras e os serviços de infraestrutura de transportes;
II - a tabela de obras civis, para as demais obras e serviços de engenharia;
III - o Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para os serviços e as obras de infraestrutura de transportes; ou
IV - o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia.
§ 7º Para o cumprimento do inciso IV do
§ 1º deste artigo, serão apresentados, quando for o caso, os indicadores financeiros pertinentes a cada caso, por exemplo:
I - Taxa Interna de Retorno - TIR;
II - Valor Presente Líquido - VPL;
III - Ano do Payback;
IV - Exposição Máxima do Investidor e seu respectivo ano;
V - WACC (Weighted Average Cost of Capital - Custo Médio Ponderado de Capital) adotado ou fornecido pelo poder concedente;
VI - EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization - Lucro Conquistado Antes da Incidência de Juros, Depreciação, Impostos e Amortização); e
VII - os demais indicadores exigidos pelo poder público.
Art. 13. O parceiro público submeterá os estudos de que trata o art. 12 desta Lei à consulta pública, que deverá ser divulgada na imprensa oficial e na internet, com a identificação do objeto, a motivação para a relicitação e as condições propostas, entre outras informações relevantes, e será fixado o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para o recebimento de sugestões.
Art. 14. Na hipótese de não surgirem interessados no processo licitatório previsto no art. 8º., o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público nas condições previstas no inciso II do art. 10 desta Lei até a realização de nova sessão para o recebimento de propostas.
§ 1º Caso persista o desinteresse de potenciais licitantes ou não seja concluído o processo de relicitação em 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de qualificação de que trata o art. 2º. desta Lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes e revogará a suspensão das medidas para instaurar ou dar seguimento ao processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da Lei.
§ 2º O prazo de que trata o
§ 1º deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por ato do órgão ou entidade competente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para a substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o órgão ou a entidade competente fica autorizado(a):
I - a estender, mediante justificativa, o prazo do contrato, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, para que não haja descontinuidade na prestação do serviço; e
II - realizar estudos econômico - financeiros nos contratos de parcerias em execução capazes de absorver os serviços e formalizar a absorção mediante aditivo contratual, com a previsão das novas obrigações contratuais e a respectiva contraprestação, sem prejuízo à prorrogação antecipada a que se refere o art. 5º. desta Lei.
Parágrafo único. Para a prorrogação excepcional do contrato de parceria, serão observados:
I - a remuneração do contrato de parceria deverá ser readequada, nos casos em que a amortização do investimento tenha sido esgotada no prazo inicialmente estipulado; e
II - o aditamento será elaborado com cláusula resolutiva expressa e se fixará o encerramento de sua execução com o início da execução do novo contrato licitado, também deverá ser observada a execução faseada, se for o caso.
Art. 16. Ficam autorizados o Poder Executivo e a administração pública indireta estadual, em conjunto ou isoladamente, a compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionários e subconcessionários.
§ 1º Os valores apurados com base no caput deste artigo poderão ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concessionários e subconcessionários, na malha própria ou na que interessar à administração pública.
§ 2º A parcela dos investimentos correspondente aos valores compensados não poderá ser utilizada para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da indenização.
§ 3º O órgão ou a entidade competente realizará estudo técnico que fundamente a inclusão dos novos investimentos ou serviços a serem considerados e poderá basear-se em estudos técnicos realizados pelo respectivo parceiro contratado.
Art. 17. O Poder Executivo poderá conceder garantias nos contratos de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, permissão de serviços públicos e outros negócios público-privados, para mitigar os riscos e diminuir os custos associados a eles.
Art. 18. As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de parceria, após decisão definitiva da autoridade competente, podem ser submetidas à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da PGE e, caso a tentativa autocompositiva seja infrutífera, à resolução arbitral.
§ 1º Os contratos que não tenham cláusula autocompositiva e arbitral, inclusive os em vigor, poderão ser aditados para a adequação ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral, quando ele for instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado e, se for o caso, serão restituídas conforme deliberação final posterior em instância arbitral.
§ 3º A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
Art. 19. O Poder Executivo estadual poderá, observada a sinergia de serviços, economicidade, economia de escala, com o acordo da concessionária, agregar aos contratos vigentes serviços associados, observadas as disposições dos respectivos instrumentos contratuais.
Parágrafo único. Para o atendimento ao caput deste artigo, o órgão ou a entidade competente deverá atentar-se às condições previstas nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.
Art. 20. As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art. 125 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá as diretrizes para a utilização da metodologia do fluxo de caixa marginal para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria relacionados aos setores de que trata esta Lei.
Art. 22. O órgão ou a entidade competente poderá, em acordo com os contratados, buscar soluções para todo o sistema de infraestrutura e adotar medidas diferenciadas por contrato ou por trecho que considerem a reconfiguração logística, admitida a previsão de investimentos pelos contratados nos setores e nos trechos sob a administração própria ou nos que interessarem à administração pública.
Art. 23. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 25/03/2025
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025005175
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Procuradoria-Geral do Estado - PGE
Categorias Administração pública - > Licitações e ajustes públicos Infraestrutura - > Obras Públicas Administração pública - > Parcerias público-privada